Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0167363-09.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232496463, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Carrefour Comercio e Industria Ltda, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança em desfavor de Maria Luiza de Britto Cursino. Alegou, em sua petição inicial (Id nº 121738200), ser locador de um imóvel comercial para a ré e que esta se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos desde janeiro de 2020, totalizando um débito de R$ 360.754,03 (trezentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), conforme planilha (Id nº 121738221). Ao final, pugna pelo despejo liminar, e no provimento final, a confirmação da liminar, com a rescisão do contrato de local e condenação ao pagamento dos alugueis em atraso e aqueles vencidos no curso da demanda. Liminar deferida (Id nº 122773444), mediante caução prestada (Id nº 125952450). Antes da citação, foi apresentada contestação (Id nº 129969426) noticiando o falecimento da ré antes da propositura da ação (Certidão de Óbito - Id nº 129969430), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação do valor da causa. No mérito, confessou a inadimplência, atribuindo-a a dificuldades financeiras. Em decisão saneadora (Id nº 167219067), foi determinada a regularização do polo passivo. O autor requereu a habilitação dos herdeiros Haldson Curcino de Moura Junior e Maria do Perpetuo Socorro de Britto Andrada (Id nº 192997179). A imissão de posse do autor no imóvel ocorreu em 09/09/2025 (Id nº 215776877). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução (Id nº 227145887). É o que havia de importante para relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência (art. 355, I, do CPC/2015). Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares. Inicialmente passo a resolver a habilitação de herdeiros. Diante da ausência de resistência, acolho o pedido de habilitação dos herdeiros. Embora o falecimento da ré original tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, o seu filho e herdeiro, Sr. Haldson Curcino de Moura Junior, continuou a exploração da atividade comercial no imóvel, sub-rogando-se de fato nas obrigações contratuais, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.245/91. Em respeito aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, a sucessão processual é a medida adequada. Assim, defiro a habilitação de HALDSON CURCINO DE MOURA JUNIOR (CPF: 355.277.954-34) e MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE BRITTO ANDRADA (CPF: 303.297.014-87) no polo passivo, rejeitando o pedido de extinção do processo. Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que não assiste razão à parte ré, pois em ações que cumulam despejo e cobrança, o valor deve corresponder à soma de doze meses de aluguel e o montante do débito, conforme art. 292, VI, do CPC, o que foi observado pelo autor. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis em atraso, através da qual a parte autora afirma que firmou contrato de locação com a primeira ré substituída, no entanto houve inadimplência a partir dos alugueis vencidos a partir de janeiro de 2020. A relação contratual está provada pelo documento de Id nº 121738213. A inadimplência, causa de pedir da ação, foi expressamente confessada na contestação (Id nº 129969426). A justificativa de dificuldades financeiras não exime o locatário da obrigação de pagar os aluguéis (art. 23, I, da Lei nº 8.245/91). A falta de pagamento é infração contratual que autoriza a rescisão da locação, conforme o art. 9º, III, da referida lei. O débito é devido desde o início da inadimplência (janeiro de 2020) até a data da efetiva desocupação do imóvel, que se consolidou com a imissão do autor na posse em 09 de setembro de 2025 (Id nº 215776877). Tendo sido efetivada a desocupação e havendo o autor requerido o levantamento da caução (Id nº 220453502), seu deferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, ao tempo em que rejeito a preliminar arguida, julgo procedentes os pedidos para, diante da subrrogação perpetrada pelos herdeiros da falecida, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.245/91, c/c 487, I, CPC: 1. decretar a rescisão do contrato de locação e tornar definitiva a desocupação do imóvel, já efetivada pela imissão na posse do autor. 2. condenar os réus, Haldson Curcino De Moura Junior e Maria Do Perpetuo Socorro De Britto Andrada, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde janeiro de 2020 até 09 de setembro de 2025, com acréscimo de multa contratual, correção monetária e juros de mora nos termos contratuais a partir de cada vencimento, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. determinar a expedição de alvará para devolução da caução de R$ 14.881,68 (catorze mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), com seus acréscimos, em favor de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (CNPJ: 45.543.915/0001-81), a ser transferida para Banco do Brasil; Agência: 3070-8; Conta Corrente: 3095-3. 4. condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para incluir os herdeiros habilitados. Intimem-se pessoalmente os réus da presente sentença. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de março de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=