Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 16.259,84 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Saliento que a correção monetária, devida a partir do ajuizamento da ação (considerando que o débito já havia sido atualizado quando do ajuizamento da ação, conforme evolução observada ao ID 129412316), e os juros de mora, devidos a partir da citação, deverão incidir, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com as alterações introduzidas pela Lei n°14.905/2024), da seguinte forma: (i) o índice de correção monetária a ser utilizado deverá ser (i.a) o IPCA do IBGE, quando incidir apenas correção monetária, (i.b) taxa SELIC, deduzido o IPCA do IBGE, quando incidir apenas juros de mora e (i.c) a taxa SELIC, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o CPC dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Superada a fase recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferir a existência de valores a recolher, salvo nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Desabilite-se o Dr. ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA, OAB MS10880-B dos autos, conforme requerido ao ID 135793405, e promova-se a intimação do réu quanto à íntegra desta decisum de forma presencial. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000099-64.2006.8.17.0210 INTERESSADO (PGM): CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL ESPÓLIO - REQUERIDO: GESSO FORTE LTDA SENTENÇA I. DO RELATÓRIO CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de GESSO FORTE LTDA. O autor, alega, em síntese, que celebrou com a empresa promovida compra e venda de mercadorias, onde esta última se comprometeu a pagar à primeira a quantia de R$ 21.262,88 (vinte e um mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) representada pelas Notas Fiscais de números 0016252/01, 0016252/0, 0016252/03 e 0016252/04. Afirma que apesar do negócio jurídico ter se concretizado normalmente, inclusive com a efetiva entrega das mercadorias adquiridas, conforme se observa no "Recibo de entrega das Mercadorias" devidamente assinado por funcionários da empresa promovida, esta deixou de cumprir integralmente sua obrigação de pagamento sem qualquer tipo de justificativa, ficando ainda urna pendência financeira no valor de R$ 16.259,84 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Juntou nota fiscal com assinatura de recebimento ao ID 129412316 - Pág. 1, assim como relatório com a indicação do valor inadimplido ao ID 129412316 - Pág. 2. A ré foi devidamente citada (conforme certidão ID 129412327), chegando, inclusive, a se habilitar nos autos (ID 129412325). Devido à longa paralisação dos autos, o autor foi intimado a informar se ainda possuía interesse feito, ao que respondeu positivamente, conforme petição de ID 129414434. Após decisão saneadora (ID 129414439), foi certificado o decurso do prazo para contestação (ID 135261443) e as partes foram intimadas sobre o interesse em produzir outras provas, tendo o réu pleiteado pelo julgamento antecipado do feito (ID 135321874). É o relatório. Fundamento e Decido. II. DA RENÚNCIA AO MANDATO Compulsando os autos, verifica-se que o advogado que patrocinava o réu peticionou nos autos ao ID 135793405 renunciando ao mandato, ocasião em que informou que não seria necessária a intimação do outorgante, considerando que este possui outros advogados nos autos, nos termos do art. 112, §2°, CPC. Contudo, o advogado renunciante era o único advogado habilitado nos autos. Além disso, consultando a procuração acostada ao ID 129412331, verificou-se que a procuração foi outorgada apenas a este único causídico. Portanto, o conteúdo do §2°, do art, 112 do CPC não se aplica ao caso. Por outro lado, há de se considerar, ainda, que o §1° do artigo supramencionado, dispõe que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso dos autos, quando o advogado peticionou informando a renúncia, as partes haviam acabado de ser intimadas sobre a pretensão de produzir outras provas, de modo que, considerando que o causídico recebeu a intimação, era seu dever, a fim de evitar prejuízo ao réu, representar o demandado nesta última diligência ou, ao menos, fazer chegar a seu outorgante o conteúdo da intimação. Desta feita, considerando que o advogado do réu recebeu a última intimação feita nos autos, entendo válida a intimação de ID 135261479, bem como o seu consequente decurso sem manifestação. Determino à Diretoria que desabilite o Dr. ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA, OAB MS10880-B dos autos. Consequentemente, a intimação do réu quanto à íntegra desta decisum deverá se dar de forma presencial. III. DO MÉRITO A ré, regularmente citada, não contestou a ação, tornando-se REVEL. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A documentação acostada aos autos corrobora integralmente a narrativa inicial, demonstrando a efetiva entrega das mercadorias, através de nota fiscal que conta com assinatura da ré, a existência e liquidez da dívida. A ré, por sua vez, não apresentou prova de pagamento, quitação ou causa extintiva da obrigação, tampouco qualquer impugnação específica. O inadimplemento, portanto, é incontroverso e a procedência do pedido é o que se impõe. O valor cobrado está demonstrado no relatório de ID 129412316 apresentado pelo autor, totalizando R$ 16.259,84 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 16.259,84 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Saliento que a correção monetária, devida a partir do ajuizamento da ação (considerando que o débito já havia sido atualizado quando do ajuizamento da ação, conforme evolução observada ao ID 129412316), e os juros de mora, devidos a partir da citação, deverão incidir, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com as alterações introduzidas pela Lei n°14.905/2024), da seguinte forma: (i) o índice de correção monetária a ser utilizado deverá ser (i.a) o IPCA do IBGE, quando incidir apenas correção monetária, (i.b) taxa SELIC, deduzido o IPCA do IBGE, quando incidir apenas juros de mora e (i.c) a taxa SELIC, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o CPC dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Superada a fase recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferir a existência de valores a recolher, salvo nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Desabilite-se o Dr. ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA, OAB MS10880-B dos autos, conforme requerido ao ID 135793405, e promova-se a intimação do réu quanto à íntegra desta decisum de forma presencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto