Ementa
PROCESSUAL CIVIL. embargos de deClaRação em apelação Cível. inéRCia do Réu na pRodução da pRova peRicial. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. presquestionamento inviável. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual por ausência de prova da autoria da assinatura constante do contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à apreciação dos documentos contratuais e pessoais apresentados, e se cabe o prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi claro ao concluir que, diante da impugnação da assinatura pelo autor, cabia ao réu comprovar a autenticidade por meio de perícia, a qual não foi realizada por sua inércia. 4. A alegação de que o RG juntado no contrato seria o mesmo da inicial não demonstra vício de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza rediscussão do mérito. 5. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado. 3. Não cabe utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão do mérito da causa. ”