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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0053211-64.2025.8.17.8201

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0053211-64.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Condenar a demandada na obrigação de fazer consistente na desconstituição da fatura vencida em 19/03/2025 no valor de R$ 797,26, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução; b) Condenar a demandada a excluir o apontamento em desfavor do Autor, relativo a fatura em questão, do SPC/SERASA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução; c) Condenar a Demandada a pagar ao Autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora, ambos contados da data do arbitramento, conforme Sumula 362, do STJ. d) Extinguir os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC; e) Sem honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9099/95. CONCEDO tutela de urgência na sentença para que a Ré proceda a exclusão do nome do Autor do SPC/SERASA, no prazo de 15 dias, bem como proceda a religação da energia no imóvel do autor, no prazo de 02 dias, exceto se houver pedido de rescisão do contrato firmado pelo Consumidor, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução, desde que o motivo da suspensão tenha sido a fatura objeto da lide. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0053211-64.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE ROBERTO DE MELO CAMPELO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Analisando o mérito, resta incontroversa a emissão de fatura referida na inicial no valor de R$ 797,26 com vencimento em 19/03/2025. Nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, para fins de constatação de irregularidade no medidor de consumo e emissão de fatura referente a consumo estimado e não medido, impõe-se à demandada a observância do procedimento estabelecido na referida Resolução, que determina, dentre outros requisitos, a expedição de termo de ocorrência com identificação da irregularidade constatada, a notificação do consumidor para defesa administrativa e a explicitação dos critérios adotados para aferição do consumo estimado e a emissão da respectiva fatura. A Ré não juntou o procedimento administrativo em sua íntegra, comprovando a notificação do Autor, com sua assinatura, nem fotografias ou qualquer meio de prova do alegado desvio de energia antes do medidor. Assim, não oportunizou o contraditório e, caso quisesse, exercer a faculdade de requerer prova pericial no medidor, conforme art. 129, § 4º, da mencionada Resolução. O consumidor nega que tenha havido desvio de carga antes do medidor, não há como exigir do Consumidor que faça prova de fato negativo. Assim, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, cabia ao Fornecedor do serviço comprovar por meio de procedimento administrativo que houve o desvio de carga e que foi respeitado o contraditório, o que não há qualquer comprovação. Diante do não cumprimento das exigências legais da Resolução ANEEL 414/2010, tenho por acolher o pedido de desconstituição da fatura de consumo estimado, com suposta recuperação de cobrança não realizada, pois não restou comprovado o fato que a justifica, ou seja, o uso sem pagamento de energia elétrica no imóvel. No tocante ao alegado dano moral, também entendo comprovado, posto que o Autor juntou aos autos prova que foi incluso no SPC/SERASA, por débito ilegítimo. A mácula ao seu nome perante o mercado constitui fato que excede o mero aborrecimento e cujo dano moral se reconhece in re ipsa. Para o caso dos autos, entendo prudente e razoável fixar o valor da indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Condenar a demandada na obrigação de fazer consistente na desconstituição da fatura vencida em 19/03/2025 no valor de R$ 797,26, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução; b) Condenar a demandada a excluir o apontamento em desfavor do Autor, relativo a fatura em questão, do SPC/SERASA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução; c) Condenar a Demandada a pagar ao Autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora, ambos contados da data do arbitramento, conforme Sumula 362, do STJ. d) Extinguir os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC; e) Sem honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9099/95. CONCEDO tutela de urgência na sentença para que a Ré proceda a exclusão do nome do Autor do SPC/SERASA, no prazo de 15 dias, bem como proceda a religação da energia no imóvel do autor, no prazo de 02 dias, exceto se houver pedido de rescisão do contrato firmado pelo Consumidor, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução, desde que o motivo da suspensão tenha sido a fatura objeto da lide. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. RECIFE, 10 de março de 2026 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS