Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0008081-73.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: ALDAIR BATISTA NOGUEIRA CAVALCANTE DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Na hipótese dos autos o autor afirmou, através de Fato-pedido, que “Em setembro de 2018 eu Aldair Batista Nogueira Cavalcante, RG Num. 2.461.944 SDS/PE (pag. 1), residente na Rua Anatildes Limeira da Silva, 140 - Loteamento Recife, Petrolina - PE (pag. 2), passei por procedimento cirúrgico para retirada de linfonodos em setembro de 2018 e material para realização de biópsia que foi constatado em 29/09/2018 TUMOR CERVICAL À ESQUERDA - CARCINOMA ESPINOCELULAR (pag. 4), O tratamento foi realizado no período de 04/12/18 a 22/01/19 com aplicação de 03 sessões de quimioterapia e de 35 sessões de radioterapia (pags. 6 e 9). Todo o tratamento foi acobertado pela SulAmérica Saúde através de carteirinha pessoal pelo código de identificação 88888 4657 1463 0018 (pág. 3) plano empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Maranhão. Os efeitos das 35 sessões de radioterapia provocaram "perda auditiva sensorial descendente acentuada" conforme exames de audiometria realizados nos anos de 2019, 2020 e 2024 (págs. 11, 12, 13, 14, 15 e 16) sendo indicado a protetização auditiva bilateral H90.5 (pág. 10). Por este motivo solicito o "reembolso total" da aquisição dos aparelhos auditivos recarregáveis adquiridos a Comunicare Comércio de Aparelhos Auditivos Ltda através do DANFE Num. 333 S1 emitida em 09/04/2025 (pág. 17). Diante disto, persegue o reembolso do valor despendido com o equipamento descrito na inicial. De início, cumpre destacar que a dicção do art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada (regra da distribuição estática do ônus da prova). Essas atribuições servem de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor analisar a controvérsia, mormente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. Desse modo, incumbe ao julgador, na formação do seu convencimento, analisar o conjunto probatório como um todo e, uma vez constatando que a prova nos autos é desfavorável a quem tenha que produzir, deve considerá-la quando da formação do seu convencimento. Garante-se, com isso, a título de argumentação, por meio de um critério objetivo e seguro, o julgamento quando quaisquer das partes não se desincumbir do seu ônus probante fixado pela legislação processual pátria, ainda que pairem dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos. No caso em tela, tendo em vista que o equipamento adquirido pelo autor e cujo reembolso persegue no feito, se trata de prótese não vinculada ou implantada através de procedimento cirúrgico, a parte demandada não tem obrigação de promover o custeio defendido pelo autor, consoante previsão do art. 10, II, do Lei nº 9.656/1998, in verbis: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...); II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim”; No mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria. “AGRAVO INTERNO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. PRÓTESE OU ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 1. O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico, precisa-se de órtese ou de prótese (REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 2. "Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico" (REsp 1673822/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018). 3. Como segundo fundamento autônomo, o Tribunal de origem apurou que nem mesmo seria factível a imposição da órtese vindicada às operadoras de plano de saúde, pois é de "alto custo, fornecido por uma única clínica neste País, sem sequer haver concorrência capaz de provocar a comparação entre o preço por ela cobrado com o de outras empresas atuantes no mesmo ramo". Com efeito, e como fundamento autônomo, ainda que o material tivesse ligação com ato cirúrgico, incidiria o óbice intransponível da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido”. (STJ. gInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1974486 - DF (2021/0360752-1). Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. 25.04.2022). Desta forma, não há que se falar em imposição do dever de reembolso à demandada, no molde reclamado pelo autor na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e Princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte demandada, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina-PE, 27 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito