Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (ausência de contratação). A instituição financeira, por óbvio, tem amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo significa impor ônus, na prática, intransponível. 2.Na hipótese, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a formalização da contratação, não tendo apresentado o contrato que demonstraria o negócio jurídico. 3.O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 4.O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5.Mantém-se a determinação de compensação dos valores recebidos pelo autor. 6.Apelação não provida.