Ementa
Ante o exposto, tendo em vista o adimplemento do débito, com o cumprimento da obrigação, por sentença, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais efeitos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005060-89.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: DIVALCIR MOREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): J FREITAS TRANSPORTES E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, C&A MODAS LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se na espécie de Cumprimento de Sentença, no qual houve o pagamento integral do débito exequendo pela parte executada. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a obrigação objeto do presente procedimento foi satisfeita integralmente pela parte devedora. Ante o exposto, tendo em vista o adimplemento do débito, com o cumprimento da obrigação, por sentença, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais efeitos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, expeça-se alvará de transferência do valor depositado judicialmente (id. 222570486) em favor da exequente, cujos dados bancários constam no petitório de id. 228744203. Em seguida, arquivem-se os autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito