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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0046350-62.2025.8.17.8201

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0046350-62.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0046350-62.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDREA BARBOSA LEITE DE SA DEMANDADO(A): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada, deixou a parte demandante de comparecer à audiência de conciliação e instrução agendada por este Juízo, não apresentando qualquer justificativa para tanto. Por conseguinte, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pela contumácia, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Defiro, todavia, o pleito de gratuidade judicial, pelo que resta suspensa a cobrança das aludidas custas. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0046350-62.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDREA BARBOSA LEITE DE SA DEMANDADO(A): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada, deixou a parte demandante de comparecer à audiência de conciliação e instrução agendada por este Juízo, não apresentando qualquer justificativa para tanto. Por conseguinte, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pela contumácia, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Defiro, todavia, o pleito de gratuidade judicial, pelo que resta suspensa a cobrança das aludidas custas. P.R.I. RECIFE, 9 de março de 2026 Juiz(a) de Direito