Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003106-57.2025.8.17.2810

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0003106-57.2025.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo os termos do acordo constante da petição acima, ao passo que extingo o feito com resolução do mérito, pautada no art. 487, III, b do CPC. Tendo em vista o acordo entre as partes e a incompatibilidade em recorrer, bem como a ausência de ônus sucumbencial, declaro o trânsito em julgado e determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos. Custas e honorários na forma do acordo. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003106-57.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ANA PAULA RODRIGUES SANTIAGO, ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTIAGO RAIMUNDO, ANA RITA RODRIGUES SANTIAGO, ANDERSON RODRIGUES SANTIAGO RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. As partes ANA PAULA RODRIGUES SANTIAGO, ANA CLÁUDIA RODRIGUES SANTIAGO RAIMUNDO, ANA RITA RODRIGUES SANTIAGO, ANDERSON RODRIGUES SANTIAGO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, chegaram a uma composição, conforme petição Id. 231700371, requerendo a homologação do acordo realizado e a consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar. Decido. A parte ré juntou aos autos minuta de acordo realizado, representada por seu advogado(a) com poderes para tanto e requerendo sua homologação, constando a concordância da parte demandante. Observa-se nos autos objeto lícito, possível e disponível, agentes capazes e ausência de previsão de formalidade especial insculpida em Lei. Isto posto, homologo os termos do acordo constante da petição acima, ao passo que extingo o feito com resolução do mérito, pautada no art. 487, III, b do CPC. Tendo em vista o acordo entre as partes e a incompatibilidade em recorrer, bem como a ausência de ônus sucumbencial, declaro o trânsito em julgado e determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos. Custas e honorários na forma do acordo. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente