Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0201740-66.2025.8.06.0300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: JOAO BATISTA DOS SANTOS FARIAS. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará atuante neste Juízo, em que figura como acusado JOÃO BATISTA DOS SANTOS FARIAS, qualificado nos autos, pela prática de fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos no art. 129, §13º, do CP c/c art. 147, §1º, do CP, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Da opinio delicti consta, em suma, que no dia 08.06.2025, por volta das 23:00 horas, no Campo da Aviação, neste município de Trairi/CE, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua companheira LUCIELMA POSSIDÔNIO DA SILVA, desferindo-lhe 02 (dois) tapas no rosto e enforcando-a, além de também tê-la ameaçado de causar mal injusto e grave, munido de uma foice. Consta da denúncia que policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima chorando muito, afirmando que havia sido agredida pelo companheiro. Narrou o órgão ministerial que, momentos antes, a vítima teria pedido ao acusado que falasse mais baixo, ocasião em que ele teria se alterado e iniciado as agressões. Após, o acusado teria se munido de uma foice e ameaçado matar a vítima caso ela chamasse a polícia. A peça delatória inicial, com rol de 01 (uma) vítima e 04 (quatro) testemunhas, encontra-se colacionada no ID 216871846, e teve por fundamento fático o Inquérito Policial nº 201-667/2025, este colacionado no ID 216872821. O acusado foi preso em flagrante no dia 08.06.2025 e, em audiência de custódia realizada em 09.06.2025 (ID 216871827), foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido expedido alvará de soltura no ID 216871831. A denúncia foi recebida no ID 216871848, em 07.07.2025. O acusado, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no ID 216871852. Ratificação do recebimento da denúncia no ID 216871854. A instrução processual ocorreu de forma fracionada nos dias 18.03.2026 e 14.05.2026, conforme termos de audiência de IDs 216872798 e 216872809. Na primeira oportunidade foram ouvidas as testemunhas Gonçalo José de Araújo, Brígida Luanne da Silva Alves e Gilberto Gledson de Alencar Albuquerque. Em continuação, foi ouvida a vítima Lucielma Possidônio da Silva e a testemunha Maria do Socorro Possidônio de Oliveira, tendo sido, ao final, interrogado o denunciado. Encerrada a instrução processual sem requerimento de diligências pelas partes, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por escrito no ID 216872815, pugnando pela procedência total da denúncia e consequente condenação do acusado pelos crimes previstos no art. 129, §13º, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, em concurso material. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos no montante não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais no ID 240614490, pugnando pela absolvição do acusado em relação a ambas as imputações. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e afastamento da indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o que de importante havia a relatar. Passo à fundamentação para ao final decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu pelos delitos descritos na denúncia. Não foram arguidas questões preliminares, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, tem-se que a exordial delatória denunciou o referido acusado no art. 129, §13º, do CP c/c art. 147, §1º, do CP, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Inicialmente, se faz necessária acurada análise do que fora colhido na instrução através do relato da vítima, das testemunhas e do acusado. Do depoimento da vítima Lucielma Possidônio da Silva extrai-se que vive com o acusado e que, após os fatos, permaneceram separados por aproximadamente 03 (três) meses. Relatou que o episódio teve início após pedir ao denunciado que falasse mais baixo, ocasião em que ele lhe desferiu um tapa de mão aberta, no interior do banheiro. Prosseguiu narrando que o acusado a puxou pelo braço em direção ao quarto e colocou uma das mãos em seu pescoço, apertando-o, somente a soltando quando sua mãe chegou ao local. Esclareceu que foi apenas um tapa, afirmando que, quando prestou depoimento na Delegacia, estava nervosa e, por isso, havia dito que foram dois. Relatou, ainda, que o acusado pegou uma foice para mandar Lucielma e sua mãe saírem da residência, mas negou que ele tenha feito ameaça verbal ou dito que iria matá-la, esclarecendo, igualmente, que afirmou tal circunstância perante a Autoridade Policial por estar nervosa. Por sua vez, a testemunha Gonçalo José de Araújo, Policial Militar, relatou que se recorda da ocorrência e que, ao chegar ao local, encontrou inicialmente a vítima, que estava chorando e afirmou ter sido agredida pelo companheiro, mencionando, ainda, a utilização de uma foice. Narrou que a vítima indicou a residência e, ao chegarem, encontraram o acusado sentado em um sofá, tendo ele afirmado que teria ocorrido apenas uma "briga de casal". Disse que foram realizadas buscas pela foice, mas o objeto não foi localizado. Acrescentou que a vítima apresentava marcas no pescoço e que ela relatou ter sido enforcada pelo acusado. Já a testemunha Brígida Luanne da Silva Alves, Policial Militar, relatou que se recorda da ocorrência e que a vítima afirmou ter sofrido agressões praticadas pelo companheiro. Disse não se recordar de terem encontrado a foice nem de ter visualizado marcas de agressão na vítima, mas afirmou que ela se encontrava bastante abalada. A testemunha Gilberto Gledson de Alencar Albuquerque, Policial Civil, afirmou não se recordar dos fatos, tendo atuado apenas como testemunha da ocorrência. A testemunha Maria do Socorro Possidônio de Oliveira, mãe da vítima, relatou que foi até a residência da filha após ouvi-la chorando. Disse que, ao saírem do quarto, o acusado se dirigiu à cozinha, pegou uma foice e foi atrás delas, que se encontravam na sala. Afirmou que não ouviu direito o que o denunciado dizia, apenas que mandava ir embora, sem conseguir precisar se a ordem era dirigida a ela ou à vítima. Acrescentou que, ao ver o acusado com a foice, sua filha lhe pediu que corresse, tendo ela respondido que não correria, pois não devia nada ao denunciado. Do interrogatório do acusado, extrai-se que ele negou ter agredido ou ameaçado a vítima. Relatou, contudo, que sua companheira teria ido em sua direção aos gritos, razão pela qual a empurrou na altura do pescoço. Quanto à foice, afirmou que a vítima e sua mãe não se encontravam no mesmo ambiente quando pegou o objeto, e pegou aquele objeto com a intenção de se defender da vizinhança. II. I. DO CRIME DE AMEAÇA No que concerne ao crime de ameaça imputado na denúncia (art. 147, §1º, do CP), entendo não comprovadas, com a segurança necessária, a materialidade e a autoria delitivas. Com efeito, consta da denúncia que o acusado, munido de uma foice, teria ameaçado matar a vítima caso ela acionasse a polícia. É certo que o delito previsto no art. 147 do Código Penal pode ser praticado não apenas por palavras, mas também por escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. Desse modo, a ausência de ameaça verbal, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. Todavia, no caso concreto, os elementos produzidos sob o contraditório judicial não permitem concluir, com a certeza necessária à condenação criminal, que a conduta do denunciado envolvendo a foice tenha representado efetiva ameaça de causar à vítima mal injusto e grave. A própria vítima negou, expressamente, em Juízo, que o acusado tenha afirmado que iria matá-la ou proferido qualquer ameaça verbal, esclarecendo que a declaração prestada nesse sentido perante a Autoridade Policial ocorreu porque estava nervosa. Segundo sua versão judicial, o denunciado pegou a foice para mandá-la e sua mãe saírem da residência. A testemunha Maria do Socorro Possidônio de Oliveira confirmou ter visto o denunciado pegar uma foice e ir atrás delas, bem como ouviu que ele mandava sair do local. Contudo, afirmou não ter compreendido integralmente as palavras proferidas e sequer conseguiu precisar se a ordem era dirigida à vítima ou a ela própria. De igual modo, os policiais militares não presenciaram a suposta ameaça. O policial Gonçalo José de Araújo confirmou que a vítima mencionou a utilização de uma foice quando do atendimento da ocorrência, porém o referido objeto não foi localizado nas buscas realizadas. Assim, embora a conduta descrita revele contexto de exaltação e seja apta a gerar fundada suspeita acerca de eventual intimidação, os elementos judicializados não permitem afirmar, acima de dúvida razoável, que o manejo da foice tenha sido empregado com a finalidade específica de ameaçar a vítima de mal injusto e grave nos moldes imputados. Nesse contexto, permanecendo dúvida razoável acerca da efetiva configuração do delito, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. II. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL No tocante ao crime de lesão corporal imputado na denúncia (art. 129, §13º, do CP), verifica-se que a prova produzida é suficiente para demonstrar a ocorrência de embate entre acusado e vítima, porém não permite concluir, com a segurança necessária, que dessa conduta tenha resultado efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da ofendida. A vítima Lucielma Possidônio da Silva confirmou em Juízo que o acusado lhe desferiu um tapa de mão aberta, puxou-a pelo braço e colocou uma das mãos em seu pescoço, apertando-o. Embora tenha esclarecido que recebeu apenas um tapa, e não dois, como anteriormente declarado, manteve, portanto, a afirmação de que houve violência física. O relato encontra respaldo, quanto à ocorrência da agressão, no depoimento do policial militar Gonçalo José de Araújo, que afirmou ter encontrado a vítima chorando e relatando ter sido agredida, bem como, em parte, no próprio interrogatório do denunciado, que admitiu ter empurrado a vítima na altura do pescoço, embora sustentando que assim teria agido para contê-la. Ocorre que a lesão corporal, prevista no art. 129 do Código Penal, não foi demonstrada. Com efeito, o Laudo Pericial nº 2025.0535702, constante do ID 216872821, respondeu positivamente ao quesito relativo à existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada e indicou ação de natureza contundente. Todavia, ao descrever os achados do exame físico, consignou unicamente a existência de "dolorimento na lateral esquerda do pescoço". Não houve descrição de equimose, escoriação, edema, hematoma, ferimento ou de qualquer outra alteração objetivamente constatada. Tampouco foram juntadas fotografias ou imagens que permitissem aferir a existência de alteração física não suficientemente descrita no texto do laudo. Há, portanto, relevante distinção entre a resposta conclusiva apresentada pelo perito ao quesito e os elementos objetivos registrados no próprio exame. A afirmação genérica de que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde não dispensa a descrição do dado técnico que lhe serve de suporte, sobretudo quando justamente a existência do resultado lesivo constitui o elemento que distingue o crime de lesão corporal da contravenção penal de vias de fato. O "dolorimento", tal como registrado no documento, traduz sensação dolorosa referida pela examinada, não havendo, no caso concreto, descrição técnica de comprometimento dela decorrente. A dor pode acompanhar uma lesão, mas sua presença, isoladamente, não demonstra necessariamente que tenha ocorrido alteração da integridade corporal ou da saúde juridicamente caracterizadora do delito do art. 129 do Código Penal. Ressalte-se que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, conforme expressamente dispõe o art. 182 do Código de Processo Penal. A prova pericial, embora eminentemente técnica, integra o conjunto probatório e deve apresentar fundamentação suficiente para permitir a compreensão do caminho percorrido entre os achados do exame e a conclusão lançada pelo perito. No caso, essa deficiência assume especial relevância porque a própria prova oral não supre, com segurança, a ausência de descrição objetiva de lesão. A vítima, em Juízo, reduziu a extensão das agressões anteriormente relatadas, afirmando ter recebido apenas um tapa, e não mencionou sangramento, inchaço, equimose, escoriação ou outra consequência física objetivamente identificável. O acusado, por sua vez, embora tenha admitido contato físico na região do pescoço, negou ter produzido qualquer lesão. É certo que o policial militar Gonçalo José de Araújo afirmou ter observado "marcas" no pescoço da vítima. Todavia, trata-se de referência genérica, sem descrição das características dessas marcas e sem aptidão técnica para defini-las como efetiva lesão corporal. A circunstância ganha maior relevo porque a ofendida foi submetida a exame médico-legal relacionado justamente aos fatos e, ainda assim, o perito não descreveu qualquer equimose, escoriação, edema ou outra alteração física, restringindo-se a consignar dolorimento. Nesse cenário, embora não remanesça dúvida acerca da ocorrência de embate, persiste dúvida razoável sobre se a conduta ultrapassou as vias de fato e efetivamente produziu o resultado lesivo exigido pelo art. 129 do Código Penal. A distinção é relevante, pois a contravenção de vias de fato abrange justamente atos de confronto físico praticados contra a pessoa quando não demonstrada efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde. Assim, comprovado o confronto físico, mas não demonstrada de forma segura a produção de lesão corporal, impõe-se a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Considerando que o fato ocorreu em 08.06.2025, já sob a vigência da Lei nº 14.994/2024, e foi praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, incide o disposto no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, segundo o qual, nessa hipótese, aplica-se em triplo a pena prevista para a contravenção. Não há alteração dos fatos descritos na denúncia, mas apenas atribuição de definição jurídica diversa à mesma conduta, providência admitida pelo art. 383 do Código de Processo Penal. Dessa forma, desclassifico a conduta inicialmente imputada no art. 129, §13º, do Código Penal para aquela prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a JOÃO BATISTA DOS SANTOS FARIAS do art. 129, §13º, do Código Penal para a contravenção penal prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pela qual o CONDENO, em relação à vítima LUCIELMA POSSIDÔNIO DA SILVA. ABSOLVO, ainda, o acusado da imputação referente ao art. 147, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. DA DOSIMETRIA DA PENA No processo de individualização da pena, deve o magistrado observar o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, seguindo o critério trifásico de fixação da pena. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, vê-se que: a culpabilidade, aqui analisada como o grau de desvalor da conduta que pode sobrepujar a previsão abstrata da norma, no presente não destoa do esperado; o acusado não apresenta maus antecedentes, conforme certidões constantes dos IDs 216868024 e 216871825; a conduta social, ou seja, como o réu é visto em sociedade, não merece valoração negativa, uma vez que não há informações seguras nos autos e nada se apurou em instrução processual; quanto à personalidade, deixo de avaliá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, que afirma que o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente e que somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial, concluindo, ainda, que a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor; os motivos não destoam da espécie de delito, sendo, portanto, neutra; as circunstâncias do crime não destoam do esperado; as consequências do crime também já se encontram abrangidas pelo tipo imputado; o comportamento da vítima nada fez para contribuir com a prática do delito. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena, agora provisoriamente, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, presente a causa especial prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, aplico a pena em triplo, tornando-a definitiva em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. REGIME INICIAL DA PENA e DETRAÇÃO: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que o critério temporal não é o único a ser levado em conta, quando da aplicação do regime inicial. Pelo Próprio Código Penal, devem ser averiguadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CPB, na aplicação do regime (§3º do artigo 33 do Código Penal). Fixo o regime inicial ABERTO, em virtude da quantidade de pena aplicada, na forma do disposto no artigo 33, §2º, alínea "c" c/c §3º do Código Penal. Apesar de não influir no regime inicial, com fulcro no §2º do art. 387 do CPP, detraio da pena privativa de liberdade o período de prisão cautelar compreendido entre 08.06.2025 e 09.06.2025, ou seja, 02 (dois) dias, restando 43 (quarenta e três) dias de prisão simples. REPARAÇÃO DO DANO: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). O contraditório acerca da existência e dimensão de eventuais danos não revelou elementos suficientes para a definição do respectivo montante. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de delito praticado com violência contra a pessoa. Por outro lado, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, razão pela qual concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando o condenado sujeito, durante o primeiro ano, à prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal, em condições a serem especificadas pelo Juízo da execução. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Diante do montante de pena aplicada e considerando que inexistem fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, concedo o direito de apelar em liberdade. PROVIMENTOS FINAIS Custas pelo condenado, fixadas em R$1.000,00 (um mil reais) que, em face da reconhecida pobreza daquele, que se exterioriza dos autos, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se extinguirá pela prescrição, salvo se, dentro desse prazo, puder pagá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; e d) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública comunicando da presente condenação, para fins de anotação na folha de antecedentes. Publique-se, com a entrega dessa em mão do Diretor de Secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal). Registre-se. Intimações necessárias, na forma da lei: - Ao Ministério Público, pessoalmente e nos autos; - Ao sentenciado, pessoalmente. INTIME-SE a vítima da presente sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Trairi (CE), 13 de outubro de 2026. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito