Ementa
Diante do exposto, quanto ao pedido de restabelecimento do plano, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no arts. 485, VI e 330, III do Novo Estatuto de Ritos, ante a falta de interesse processual por fato superveniente à propositura da ação. Condeno a autora ao pagamento de custas. Ante o art. 1000 do CPC, arquive-se. P.I RECIFE, 9 de março de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000510-68.2026.8.17.2001 AUTOR(A): B. R. B. S. RÉU: S. D. R. D. A. SENTENÇA Vistos... 1. B. R. B. S., moveu a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de S. D. R. D. A., objetivando apreensão do bem descrito em exordial. Contudo, em petição de ID 230651689 a parte autora informa perda superveniente de seu interesse de agir, requerendo assim a extinção do feito. Relatei. 2. Passo aos fundamentos. Bem, em verdade, o feito clama a extinção com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Nesse contexto, possível, portanto, o reconhecimento da carência superveniente da ação por perda de interesse processual. É que o interesse processual se revela na necessidade de o promovente vir a juízo e na utilidade que o provimento reclamado poderá lhe proporcionar. Logo, afastada a causa, perde a parte autora a necessidade de continuar com a ação para alcançar a tutela pretendida, fato que comporta extinção do feito sem exame do mérito, ante a falta superveniente de interesse processual. Sobre o desfecho por carência superveniente, conferir: 2o TACIVSP, 1a Câm., Ap. 525602.00/8, rel. Juiz Diogo de Salles, j. 17.5.1999, BolAASP 2123/1-supl. 3. Diante do exposto, quanto ao pedido de restabelecimento do plano, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no arts. 485, VI e 330, III do Novo Estatuto de Ritos, ante a falta de interesse processual por fato superveniente à propositura da ação. Condeno a autora ao pagamento de custas. Ante o art. 1000 do CPC, arquive-se. P.I RECIFE, 9 de março de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam