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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001230-69.2025.8.17.2001

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0001230-69.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento do saldo devedor principal indicado na inicial. Sobre o valor principal deverá incidir correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Com o início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá 60 (sessenta) dias após sua publicação em 01/07/2024, deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios, tudo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001230-69.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: MARCELA JACQUELINE COSTA DE MELO BARRETO SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de MARCELA JACQUELINE COSTA DE MELO BARRETO, também qualificada. Em sua peça exordial, a autora narra ter firmado com a ré, em 03/06/2020, "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças", tendo por objeto o apartamento 301, bloco 08, do Condomínio Calhetas (Reserva Ipojuca). Informa que, diante de um saldo devedor remanescente, as partes celebraram, em 10/06/2020, "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", no valor de R$ 3.613,00, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 180,65. Alega que a demandada inadimpliu o pacto a partir da parcela vencida em novembro de 2020. Sustenta que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, o débito não foi quitado, totalizando o montante de R$ 6.303,22 (atualizado até setembro de 2024), que inclui principal, juros de mora de 1% a.m., multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20%. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da referida quantia. Citada regularmente em 05/12/2025 (conforme certidão de ID 226563474), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria no ID 229549240. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, ante a revelia da ré. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344, CPC), especialmente quanto à existência da dívida e ao inadimplemento. Os documentos acostados aos autos confirmam a relação jurídica e o débito. Contudo, no que tange aos honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos no cálculo da autora, estes devem ser excluídos. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não integrando perdas e danos a serem suportados pela parte contrária. A condenação em honorários, no âmbito judicial, limita-se à verba sucumbencial a ser fixada por este juízo. Assim, a procedência é medida que se impõe, devendo o cálculo ser readequado para excluir a referida verba contratual, incidindo apenas o principal, juros e multa moratória pactuados. Sobre o assunto: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE É INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART . 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0027044-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022) (TJ-PR - APL: 00270449620218160014 Londrina 0027044-96 .2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento do saldo devedor principal indicado na inicial. Sobre o valor principal deverá incidir correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Com o início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá 60 (sessenta) dias após sua publicação em 01/07/2024, deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios, tudo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 9 de março de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito