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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Usucapião 0012088-15.2006.8.17.0001

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0012088-15.2006.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 118556965), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade (revelia dos réus). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012088-15.2006.8.17.0001 AUTOR(A): ANA PAULA FERREIRA DA SILVA RÉU: GLÁUCIA MORAIS FERREIRA DE ANDRADE, RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232021141, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, visando à declaração de aquisição de propriedade do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Jácome Araújo, 217-B, Bairro da Mustardinha, Recife/PE. Alegou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de cinco anos, utilizando-o para sua moradia. Os réus, proprietários registrais (cuja titularidade se verifica na certidão de Id. 118556968), bem como os eventuais interessados, foram citados por edital (Id. 118557622), quedando-se inertes, conforme certificado nos autos (Id. 118557786). O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito pelo então julgador à época do feito (ao id. 118557807), mas a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 118557817), que determinou o seu regular prosseguimento. Após a digitalização e tramitação no sistema PJe, este Juízo proferiu despachos saneadores (Ids. 127330084 e 143913280), determinando à parte autora a adoção de providências essenciais, como a indicação dos confinantes atuais; informar número do sequencial e da inscrição imobiliária junto ao Município (IPTU); apresentar planta e memorial descritivo do terreno, inclusive do acesso à Rua Jácome Araújo, indicando as medidas perimetrais e área total, bem como área total construída e descrição dos cômodos; e a regularização processual concernente à sua situação conjugal. Diante da inércia da autora, mesmo após intimações, foi expedido o despacho de Id. 157192020, designando o comparecimento pessoal da parte em Juízo no dia 05 de março de 2024, como última oportunidade para impulsionar o feito. Conforme certidão de Id. 160040152 e documento de Id. 160040153, a autora foi devidamente intimada através de Oficial de Justiça para o ato, em 04 de fevereiro de 2024, tendo confirmado o recebimento e sua presença. A Defensoria Pública registrou sua ciência ao id. 160165355. Transcorrida a data designada e decorridos quase dois anos desde a última intimação, a parte autora não compareceu, não justificou sua ausência e não promoveu nenhum ato para dar andamento ao processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. O direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, pressupõe o cumprimento de deveres processuais pelas partes, entre os quais o de promover os atos e as diligências que lhes competem, colaborando para o regular andamento do processo, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. No caso em tela, a marcha processual foi paralisada por vícios que apenas a parte autora poderia sanar, a saber: a correta identificação dos confinantes atuais para a indispensável citação (sob pena de nulidade da sentença); informar número do sequencial e da inscrição imobiliária junto ao Município (IPTU); apresentar planta e memorial descritivo do terreno, inclusive do acesso à Rua Jácome Araújo, indicando as medidas perimetrais e área total, bem como área total construída e descrição dos cômodos; além da regularização processual concernente à sua situação conjugal, para a devida regularização do polo ativo, nos termos do art. 73 do CPC. É o que se depreende dos despachos saneadores (Ids. 127330084 e 143913280). Este Juízo, em estrita observância ao devido processo legal, concedeu à autora múltiplas oportunidades para sanar as pendências, culminando com a intimação pessoal para comparecimento em juízo, em ato designado como última oportunidade para demonstrar seu interesse no prosseguimento da lide. A intimação foi positiva e inequívoca, como se depreende dos documentos de Ids. 160040152 e 160040153. Contudo, a autora, mesmo ciente de seu dever, permaneceu inerte. Sua ausência no ato designado e o silêncio que se estende por quase dois anos caracterizam de forma inconteste não apenas o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas, principalmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não pode o Poder Judiciário, permanecer com o processo paralisado indefinidamente, aguardando a iniciativa de uma parte que, embora devidamente instada, demonstra total desinteresse em sua solução. Prosseguir nestas condições seria atentar contra os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. A extinção do processo, portanto, é medida que se impõe, não por formalismo excessivo, mas pela impossibilidade material de se prestar uma tutela jurisdicional de mérito que seja válida e eficaz. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 118556965), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade (revelia dos réus). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, 2 de março de 2026. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de direito" RECIFE, 9 de março de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=