Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0202716-25.2024.8.06.0101

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0202716-25.2024.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre M. V. S. e S. A. P. no período de 1998 a dezembro de 2023, e DECLARO A SUA DISSOLUÇÃO DEFINITIVA, resolvendo o mérito deste capítulo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. b) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da promovente (correspondente à sua meação sobre o valor de R$ 12.000,00 apurado com a alienação das motocicletas Honda NXR 150 Bros e Honda CG Titan), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da separação de fato (dezembro/2023) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; c) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de partilha do bem imóvel residencial edificado em terreno de terceiro, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE o direito da promovente de buscar a correspondente pretensão indenizatória pelas acessões e edificações de boa-fé erguidas pelo casal diretamente em face do titular do domínio do solo (art. 1.255, caput e parágrafo único, do Código Civil), por meio de ação autônoma e em via processual própria. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais (50% para a autora e 50% para o réu), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido / condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos aos patronos das partes na mesma proporção. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação a ambos os litigantes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita [que ora defiro também em favor do réu]. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202716-25.2024.8.06.0101 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. V. S.REQUERIDO: S. A. P. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por M. V. S. em face de S. A. P., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora na inicial que conviveu em união estável pública, contínua e duradoura com o promovido pelo período de 25 anos, findando a união em 2023. Informa a existência de prole em comum, sendo quatro filhos havidos durante o relacionamento, todos atualmente maiores e capazes. Afirma que, na constância da vida em comum, o casal amealhou patrimônio partilhável composto por: (i) um imóvel residencial edificado pelo esforço comum, estimado unilateralmente em R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) duas motocicletas, a saber, uma Honda NXR 150 Bros ES (ano 2012) e uma Honda CG Titan (ano 2002). Realizada audiência de conciliação (ID 143468171), as partes compuseram acordo parcial quanto à existência, ao período e à dissolução da união estável, remanescendo controversa exclusivamente a questão referente à partilha dos bens do casal. Certificado o transcurso do prazo legal sem apresentação tempestiva de contestação pelo requerido (ID 162665543), foi proferida a decisão de ID 143470833, que decretou a revelia do promovido, ressalvando a inocorrência dos efeitos materiais plenos sobre matérias de prova estritamente patrimonial e determinando a comprovação documental do acervo partilhável. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 170010894), o Juízo fixou como ponto fático e de direito controvertido a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, concedendo prazo para especificação justificada de provas. Em sede probatória, a autora apresentou rol de testemunhas (ID 183671067). O promovido, por sua vez, manifestou-se sob ID 184071259, sustentando que a residência do casal foi edificada em terreno pertencente ao seu genitor (terceiro estranho à lide), juntando memorial descritivo e documentação fundiária emitida pelo IDACE (IDs 184071268 e 184071269). No que concerne aos veículos, informou a alienação das duas motocicletas pelo valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), propondo o repasse da meação correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 196401005, na qual o Juízo assentou o caráter incontroverso da união estável e sua dissolução, destacou a incidência da disciplina das acessões em terreno alheio e determinou a intimação das partes sobre o encerramento da instrução e o julgamento imediato do mérito. Em mais recente manifestação (ID 197409768), promovido manifestou-se reiterando a ilegitimidade do imóvel para partilha física e postulando subsidiariamente a apuração do crédito indenizatório. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, revelando-se prescindível a dilação probatória em audiência instrutória. 2.1. Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável No que tange ao vínculo convivencial, a procedência do pedido decorre do reconhecimento jurídico da pretensão formalizado pelas partes no termo de audiência de conciliação (ID 143468171). Resta cabalmente demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o nítido propósito de constituição familiar, nos moldes do art. 1.723, caput, do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO o reconhecimento da união estável no interstício temporal compreendido entre o ano de 1998 e o ano de 2023, bem como a declaração de sua dissolução formal a partir deste último marco temporal (dezembro de 2023). 2.2. Da Partilha de Bens À míngua de convenção patrimonial escrita dispondo em sentido diverso, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, por força do comando inserto no art. 1.725 do Código Civil. Nesse regime, comunicam-se de pleno direito todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência, presumindo-se de forma absoluta o esforço comum dos conviventes, a teor do art. 1.658 do Código Civil. No caso em apreço, constata-se a aquisição de duas motocicletas na vigência do liame convivencial: uma Honda NXR 150 Bros ES (ano 2012) e uma Honda CG Titan (ano 2002), além da edificação de um imóvel residencial. No que tange aos veículos, o promovido, em manifestação de ID 184071259, confessou a venda de ambos os veículos após a separação fática pelo montante global de R$ 12.000,00 (doze mil reais) - sendo R$ 7.500,00 relativos à Honda Bros e R$ 4.500,00 à CG Titan -, propondo inclusive o pagamento da meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A promovente, intimada expressamente acerca de tais valores e da documentação acostada, quedou-se inerte, operando-se a preclusão e a ausência de impugnação específica. Dessa forma, inexistindo controvérsia fática sobre a alienação e sobre o quantum auferido pelo réu com os automóveis, PROCEDE a partilha dos veículos, incumbindo ao promovido pagar à autora o montante equivalente à sua meação, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado. Por outro lado, controvérsia remanescente cinge-se à pretensão de partilha do imóvel residencial habitado pelo casal. Consoante se extrai dos documentos fundiários do IDACE e do memorial descritivo acostados sob IDs 184071268 e 184071269, o terreno onde se encontra erguida a residência pertence formalmente a terceiro estranho à lide - genitor do promovido -, não tendo havido doação ou transferência formal de titularidade do solo aos conviventes. Nesse cenário, aplica-se o regramento insculpido no art. 1.255, caput, do Código Civil, segundo o qual aquele que edifica de boa-fé em terreno alheio perde a construção em favor do proprietário do solo, subsistindo em seu prol unicamente o direito à indenização pelo valor das acessões e benfeitorias realizadas. Por força dos limites subjetivos da lide e da coisa julgada (art. 506 do CPC) e em observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), afigura-se juridicamente inviável deliberar sobre a partilha física ou a alienação judicial de imóvel titularizado por terceiro que não integrou a relação processual originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona ao proclamar a carência de ação/inadequação da via eleita para a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros nos autos da ação de família, devendo a pretensão indenizatória decorrente das acessões ser deduzida em ação autônoma proposta em face do titular do domínio. Senão, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA. BEM IMÓVEL. [...] BEM EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO PODE INTEGRAR A PARTILHA. [...] III - O bem imóvel que se encontra escriturado em nome de terceiro, cuja propriedade do casal não restou demonstrada, não será submetido à partilha intentada pelo apelante. IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida."(TJCE - Apelação Cível nº 0000073-90.2017.8.06.0047, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2020) "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] EDIFICAÇÃO/ACESSÃO EM IMÓVEL DE TERCEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. [...] 3. A acessão edificada em terreno de terceiro incorpora-se ao imóvel do titular, assegurando, em boa-fé, direito à indenização (art. 1.255 do CC). A expressão econômica dos direitos decorrentes da construção pode ser partilhada em tese, mas a discussão sobre indenização exige ação própria e inclusão do proprietário, para garantir contraditório e evitar atingir direito de terceiro sem sua participação. 4. Alinhado com a nossa jurisprudência, o acórdão que remete a pretensão indenizatória para a via autônoma e condiciona sua discussão à presença do proprietário [...] não viola os arts. 884, 1.658 e 1.660, I, do CC. [...]"(STJ - AREsp nº 3086463/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, DJEN 21/05/2026) Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pleito de partilha do bem imóvel, por carência de ação decorrente da ilegitimidade e inadequação subjetiva (art. 485, inciso VI, do CPC), ressalvando-se expressamente o direito da promovente de pleitear a indenização proporcional pelas acessões/edificações erigidas de boa-fé em face do proprietário do terreno por meio de ação autônoma de conhecimento, na forma do art. 1.255, caput e parágrafo único, do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre M. V. S. e S. A. P. no período de 1998 a dezembro de 2023, e DECLARO A SUA DISSOLUÇÃO DEFINITIVA, resolvendo o mérito deste capítulo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. b) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da promovente (correspondente à sua meação sobre o valor de R$ 12.000,00 apurado com a alienação das motocicletas Honda NXR 150 Bros e Honda CG Titan), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da separação de fato (dezembro/2023) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; c) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de partilha do bem imóvel residencial edificado em terreno de terceiro, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE o direito da promovente de buscar a correspondente pretensão indenizatória pelas acessões e edificações de boa-fé erguidas pelo casal diretamente em face do titular do domínio do solo (art. 1.255, caput e parágrafo único, do Código Civil), por meio de ação autônoma e em via processual própria. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais (50% para a autora e 50% para o réu), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido / condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos aos patronos das partes na mesma proporção. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação a ambos os litigantes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita [que ora defiro também em favor do réu]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito