Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva e cancelamento do débito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC. Atenta à regra da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade, conforme estabelecido no artigo art. 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0018422-47.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MUD INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de MUD INCORPORACOES LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU e Taxas do exercício de 2020, no valor de R$ 28.307,05. O Município alegou que o débito estava devidamente inscrito em dívida ativa e que a executada figurava como responsável tributária pelo imóvel. Após tentativa infrutífera de citação eletrônica, a executada foi citada por oficial de justiça. A ré apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade passiva, juntando certidão imobiliária que comprova a transferência do imóvel a terceiro ainda em 1997, bem como sentença pretérita que já reconhecera sua ilegitimidade em execução fiscal anterior sobre o mesmo bem. No curso do processo, o Condomínio do Edifício Guernica requereu sua habilitação como terceiro interessado e pleiteou a penhora no rosto dos autos, alegando crédito de cotas condominiais de natureza propter rem. Por fim, o Município Exequente peticionou informando que o crédito tributário foi baixado administrativamente por ilegitimidade passiva detectada e requereu a extinção do feito nos termos do art. 26 da LEF. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente demanda exauriu-se com o reconhecimento administrativo, por parte do Município exequente, da ilegitimidade passiva da empresa executada. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto da tributação foi alienado a terceiro em 31/01/1997, data muito anterior ao fato gerador (exercício 2020). A Fazenda Pública, após a provocação da executada, confirmou o equívoco no lançamento e promoveu a baixa do débito no sistema SIAT sob a justificativa de "Lançamento Indevido - Ilegitimidade Passiva". Tal conduta configura o reconhecimento da procedência da tese defensiva e a perda superveniente do interesse de agir pela satisfação do crédito através desta via judicial. Em face da baixa administrativa do débito, resta prejudicado o pedido do terceiro interessado. No que tange aos honorários advocatícios, embora o exequente pleiteie a aplicação do art. 26 da LEF para isentar-se do ônus, impera o princípio da causalidade. A executada precisou constituir patrono e peticionar nos autos para demonstrar erro que já era de conhecimento do Município desde 2014, conforme sentença em caso análogo colacionada aos autos. Contudo, considerando que houve o reconhecimento administrativo e a desistência da pretensão punitiva logo após a citação, aplica-se o benefício da redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva e cancelamento do débito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC. Atenta à regra da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e horários sucumbenciais. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa (proveito econômico obtido), reduzindo-o pela metade, conforme estabelecido no artigo art. 90, §4º, do mesmo diploma processual, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. Tatiana Lapa Carneiro Leão Juíza de Direito