Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000168-02.2025.8.17.2160 AUTOR(A): LOURENCO ZACARIAS DE NORONHA RÉU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA SENTENÇA LOURENÇO ZACARIAS DE NORONHA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, igualmente qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial, que é aposentado na condição de segurado especial rural desde 19/11/2013, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de sustento. Afirma que, em 04/10/2024, ao tentar sacar o valor de sua aposentadoria, foi surpreendido com a ausência de saldo, vindo a descobrir, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que o benefício havia sido suspenso. O motivo da suspensão, segundo a autarquia, seria a existência de um vínculo empregatício ativo com o Município réu, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial. O autor sustenta, contudo, que seu vínculo com a municipalidade foi extinto em 29 de janeiro de 2010, por meio da Portaria nº 032. Alega que a omissão do ente municipal em comunicar sua exoneração aos órgãos competentes gerou a manutenção indevida do vínculo nos cadastros governamentais, culminando na abrupta suspensão de sua verba alimentar e na cobrança de R$ 132.038,85 a título de valores supostamente recebidos de forma indevida. Diante do abalo sofrido, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citado, o Município de Alagoinha apresentou contestação (Id. 212317121). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o fato gerador (a suposta omissão) teria ocorrido em 2011/2012, aplicando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, alegando que a gestão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é de competência do INSS e que não restou comprovado o nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e o dano experimentado pelo autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 218858334), rechaçando a prejudicial de prescrição com base na teoria da actio nata, e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (Id. 218858334) e a parte ré (Id. 219878203) informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 220493431). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O réu sustenta que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a suposta omissão administrativa data de 2011/2012 e a ação foi proposta somente em 2025, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A prejudicial, contudo, não merece acolhida. Consoante o princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu termo inicial a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão. No caso em tela, a omissão do Município em atualizar os dados cadastrais do autor era um fato que, por sua natureza, permaneceu oculto por mais de uma década, sem gerar qualquer efeito aparente na esfera jurídica do demandante. A lesão ao direito do autor – especificamente, seu direito à percepção do benefício previdenciário e à sua paz de espírito – materializou-se apenas em outubro de 2024, quando foi surpreendido com a suspensão de sua única fonte de renda. Foi nesse momento que a pretensão de reparação civil nasceu, pois somente a partir de então o autor teve ciência do dano decorrente da conduta omissiva pretérita. Exigir que o autor ajuizasse a ação antes de conhecer a violação de seu direito seria impor-lhe o exercício de uma pretensão que, faticamente, ainda não existia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, aplicando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Dessa forma, tendo a ciência da lesão ocorrido em outubro de 2024 e a ação sido ajuizada em abril de 2025, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. A controvérsia cinge-se a aferir a existência de responsabilidade civil do Município de Alagoinha pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor, em decorrência da suspensão de seu benefício previdenciário. A responsabilidade civil da Administração Pública, regra geral, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tratando-se, contudo, de dano decorrente de uma omissão, a jurisprudência majoritária entende ser necessária a demonstração da falha do serviço (faute du service), ou seja, a comprovação de que o Estado tinha o dever de agir e não o fez, ou o fez de forma deficiente. No caso concreto, os três elementos da responsabilidade civil – conduta omissiva, dano e nexo de causalidade – estão manifestamente presentes. A Seguridade Social, composta por Previdência Social, Assistência Social e Saúde, é gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que é o responsável por administrar os recursos percebidos pelos repasses contributivos, dentre outras rendas. Não obstante, o empregador tem o dever de repassar ao sistema de Seguridade Social todos os valores descontados dos proventos percebidos pelos seus empregados. O autor pleiteia a tutela de um direito subjetivo próprio, decorrente da relação de trabalho: o direito de ter seu histórico laboral e contributivo devidamente registrado nos assentos oficiais. Tal obrigação de registro é um dever instrumental do empregador, essencial para garantir a eficácia dos direitos sociais do trabalhador, previstos no art. 6º da Constituição Federal. A falha do Município em alimentar o sistema do INSS com informações corretas constitui um ilícito administrativo que afeta diretamente a esfera jurídica do servidor, sendo o Poder Judiciário a via adequada para compeli-lo a sanar a omissão. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A conduta omissiva do Município é incontroversa. O autor foi exonerado do serviço público municipal em 29 de janeiro de 2010, conforme Portaria nº 032 (Id. 200396488), documento oficial cuja veracidade não foi impugnada. Cabia ao Município, na qualidade de empregador, o dever legal de comunicar o término do vínculo aos sistemas governamentais pertinentes, notadamente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que serve de base de dados para o INSS. A existência de registros de vínculos ativos nos anos de 2011 e 2012, conforme se depreende da notificação do INSS (Id. 200396483), evidencia a falha do Município em cumprir com sua obrigação. A alegação de que a gestão do CNIS é de responsabilidade exclusiva do INSS não o exime de sua responsabilidade primária de fornecer os dados corretos e atualizados. O dano moral é patente e prescinde de maiores digressões. O autor, pessoa idosa e trabalhador rural aposentado, teve sua única fonte de subsistência, de caráter estritamente alimentar, abruptamente cessada. A angústia, a insegurança e a humilhação de se ver privado dos meios para prover suas necessidades básicas, somadas ao estresse de ter que lidar com a burocracia estatal para reverter a situação e, ainda, à ameaça de uma cobrança superior a R$ 130.000,00, extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano. Trata-se de ofensa direta à dignidade da pessoa humana, que configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato. Por fim, o nexo de causalidade entre a omissão do réu e o dano sofrido pelo autor é direto e imediato. Foi a informação incorreta no CNIS – decorrente da negligência do Município em comunicar a exoneração – que levou o INSS a suspender o benefício. Se o Município tivesse cumprido seu dever de forma tempestiva e correta, o vínculo não constaria como ativo e o autor não teria sofrido o abalo em seu sustento e em sua tranquilidade. Configurada, portanto, a responsabilidade do ente municipal, impõe-se o dever de indenizar. A conduta omissiva do Município é o nexo causal direto para o dano sofrido pela apelante, que se viu privada de seu sustento em um momento da vida de maior vulnerabilidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” O dano moral, em casos como este, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da violação do direito. A conduta ilícita do Município (não repassar as informações), o dano (negativa do benefício e abalo psicológico) e o nexo de causalidade estão devidamente demonstrados. É esse o entendimento da Câmara Regional em caso similar ao dos autos. Vejamos: APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE POMBOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO JUNTO AO INSS. SERVIDORA QUE TEVE IMPEDIDA A SUA APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de cunho objetivo e tem por base a teoria do risco administrativo, de sorte que, para a sua configuração - e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A meu sentir, a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo deve passar pela análise acerca da natureza dessa omissão, notadamente se específica ou genérica. No caso de uma omissão específica - quando a Administração Pública tem o dever legal de agir e não o faz - há de se aplicar a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, sendo genérica a omissão, a responsabilidade deve ser tratada como de caráter subjetivo, com necessária comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade (entre o dano e a omissão estatal). 3. À vista do caso ora em análise, tem-se que ao Município compete o recolhimento dascontribuição previdenciária de seus servidores, com o consequente repasse ao INSS. No caso, entretanto, é incontroverso que a municipalidade, a despeito de descontar do salário da servidora as contribuições previdenciárias, não procedeu com o devido repasse ao INSS, situação que levou ao indeferimento da aposentadoria da parte apelada. Assim, presente a conduta estatal, bem como o nexo causal entre esta e o dano, resta configurada, pois, a responsabilidade civil do Município. 4. A parte autora se viu privada de um benefício previdenciário a que fazia jus e por qual lutou toda a sua vida laboral, notadamente mediante a contribuição mensal ao longo de anos. Veja-se que, por conduta ilícita da municipalidade, a demandante teve negado uma verba salarial que garantiria a sua subsistência quando da sua aposentadoria, tendo que recorrer ao Judiciário para que obtivesse a referida benesse. A propósito, eventual regularização posterior da situação previdenciária do Município junto ao INSS não suprimi o dano já experimentado pela servidora em razão de conduta ilícita praticada. 5. Dano moral configurado. Valor de R$ 10 .000,00 que atende à razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso improvido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001176-13.2023.8 .17.2280, Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 29/11/2023) No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando a condição de vulnerabilidade do autor (pessoa idosa e de parcos recursos), a gravidade da falha do serviço e o profundo impacto da suspensão do benefício em sua vida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se justo e adequado para compensar o abalo moral sofrido, bem como para servir de desestímulo a condutas omissivas semelhantes por parte da Administração Pública. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALAGOINHA a pagar ao autor, LOURENÇO ZACARIAS DE NORONHA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, única e exclusivamente, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) ou, na impossibilidade de fixação precisa desta data, a partir da citação, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ALAGOINHA, 30 de janeiro de 2026 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta