Ementa
lmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Não sendo o caso de estabelecimento de contraditório a demandar intimação do demandado, pois não houve a citação válida. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Suprima-se de logo via RenaJud a restrição veicular adrede imposta. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0056414-10.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: ROSICLEIDE SOARES DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. BANCO GMAC S/A, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos e por intermédio de Advogados legalmente habilitados, propôs contra ROSICLEIDE SOARES DA SILVA, igualmente identificada na vestibular, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo que lhe fora alienado fiduciariamente em decorrência do contrato de financiamento, cujas prestações não têm sido pagas. Deferiu-se a liminar pleiteada (Id 210158223), para fins de determinar a busca e apreensão e, ainda, citação para apresentação de contestação, sob pena de revelia. A parte autora atravessou petição expressando desistência da demanda (Id 230925942). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação, mesmo sendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteresse para as partes/interessados, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade. Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Não sendo o caso de estabelecimento de contraditório a demandar intimação do demandado, pois não houve a citação válida. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Suprima-se de logo via RenaJud a restrição veicular adrede imposta. Publique-se. Intime-se. Despesas processuais já recolhidas. Sem honorários, já que inocorrente dialeticidade processual. Trânsita em julgado, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito