Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0013354-11.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA POMPILIO DE MEDEIROS RÉU: ASSOCIACAO PRIVE MIRANTE DO MAR SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS intentada por MARIA DE FATIMA POMPILIO DE MEDEIRO em face de ASSOCIACAO PRIVE MIRANTE DO MAR. A autora relata que adquiriu um lote no empreendimento réu em 2011, mas, devido ao atraso na entrega, ajuizou ação de rescisão contratual em 2017 (Proc. nº 0028272-74.2017.8.17.2001), obtendo sentença favorável em 2023. Afirma que a ré ignora o comando judicial de rescisão e persiste em realizar cobranças de taxas associativas, inclusive mediante o ajuizamento de nova execução em 2024, o que lhe causa severo abalo moral, agravado por sua condição de idosa. Em defesa (id. 222930844), a Ré arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, argumentando que a sentença de rescisão foi proferida contra a incorporadora (IMOBI) e não contra a Associação. Defendeu que, como a referida sentença ainda não transitou em julgado (pendente de recurso), a autora permanece vinculada à obrigação de pagar as taxas. Eis o breve resumo da lide. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia. A inicial descreve com precisão a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. A questão do trânsito em julgado da ação de rescisão é matéria de mérito e como tal será tratada. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de taxas associativas após a prolação de sentença que rescindiu o contrato de compra e venda do imóvel, ainda que pendente de recurso. A Ré sustenta que a cobrança é legítima porque a sentença de rescisão (Proc. nº 0028272-74.2017.8.17.2001) não transitou em julgado. Tal argumento é juridicamente insustentável. O direito de rescindir o contrato é um direito potestativo do consumidor. Uma vez manifestada a vontade de rescindir e confirmada por sentença judicial, os efeitos da resolução retroagem, no mínimo, à data da citação. A pendência de recurso na ação de rescisão não autoriza a Associação a continuar cobrando taxas de manutenção. Isso porque a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais ou associativas, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 882 e REsp 1.345.331/RS), decorre da efetiva imissão na posse e fruição dos serviços. No caso em tela, restou incontroverso que o imóvel sequer foi entregue no prazo, motivo da rescisão. Se a autora não possui a posse e judicialmente já foi reconhecido o seu direito de desfazer o negócio, a cobrança de taxas pela Associação configura enriquecimento sem causa. Cobrar taxas de quem não tem a posse nem a possibilidade de usufruir dos serviços (como segurança, limpeza, manutenção de áreas comuns) configura enriquecimento sem causa por parte da associação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884 do Código Civil). Ademais, a Associação Ré e a incorporadora IMOBI atuam em evidente cadeia de consumo. A decisão que rescinde o contrato principal retira o fundamento jurídico (a qualidade de adquirente/associada) que justificaria a cobrança das taxas. Manter a cobrança enquanto se aguarda o trânsito em julgado de uma ação que tramita há anos seria impor à consumidora um ônus excessivo e perpétuo, contrariando a boa-fé objetiva. Entendo, pois, que a conduta da Ré revela-se abusiva (Art. 187, CC). A Associação tem ciência da lide de rescisão desde 2017. Inclusive, já teve uma ação de cobrança anterior arquivada (p. 7 - ID. Num. 200569899 - Pág. 4 ). Ao ignorar a sentença de 2023 e ajuizar nova execução em 2024 (p. 8), a Ré agiu com manifesto abuso de direito, utilizando-se do aparato judicial para pressionar a consumidora por dívida que sabia ser indevida. A autora é pessoa idosa (76 anos). A insistência nas cobranças via telefone e e-mail (p. 89-93), somada ao ajuizamento de múltiplas ações, ultrapassa o mero aborrecimento. Há uma clara violação à paz de espírito e à dignidade da idosa, que se vê compelida a defender-se repetidamente de cobranças de um imóvel que ela rejeitou judicialmente por culpa da própria vendedora. O dano moral, portanto, é in re ipsa. Quanto ao pedido de repetição em dobro (Art. 42, CDC), este exige a prova do pagamento. A autora trouxe fartos elementos de cobrança (boletos e notificações), mas não comprovou o desembolso efetivo dos valores pleiteados (R$ 39.401,68). Sem o pagamento, não há o que repetir. Assim, este pedido específico é improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA POMPILIO DE MEDEIROS em face de ASSOCIACAO PRIVE MIRANTE DO MAR, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos da autora perante a ré referentes às taxas condominiais/associativas do lote objeto da lide, vencidas e vincendas desde a manifestação do distrato (maio de 2017), tornando definitiva a tutela abaixo concedida; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais — valor majorado nesta sede em razão da reiteração da conduta abusiva e da idade avançada da autora —, acrescidos de correção monetária (ENCOGE) a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de prova de pagamento. Dada a cognição exauriente e o risco de dano à saúde financeira e emocional da autora (idosa), DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Ré cesse imediatamente qualquer cobrança (judicial ou extrajudicial) contra a autora referente a este imóvel, bem como se abstenha de negativar seu nome, sob pena de multa a ser arbitrada no Juízo de Execução. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal em Arquivo Provisório. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Recife, 09 de março de 2026. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito