Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidata aprovada fora do número de vagas. Preterição não comprovada. Não comprovação da existência de vagas de caráter efetivo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. A análise da questão relativa à ocorrência de preterição dos candidatos no caso concreto, bem como sobre a existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1474039 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)” Desse modo, tratando-se de ação mandamental, rito no qual não cabe dilação probatória e que ora se vislumbra como indispensável, entendo que não restaram demonstrados de forma pré-constituída os fatos necessários a convolar sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Pelo exposto, revogando a tutela cautelar anteriormente concedida, voto no sentido da DENEGAÇÃO da segurança. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão ÓRGÃO ESPECIAL Mandado de Segurança Cível nº 0009506-44.2025.8.17.9000 Impetrante: JOSE ERIVAN DIAS RIBEIRO Autoridade Coatora: Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público para Professor de Biologia, com pedido de nomeação imediata ou reserva de vaga, alegando preterição em razão de contratações temporárias irregulares identificadas em Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação com base em Relatório do TCE/PE que identificou contratações temporárias no mesmo polo de classificação da parte impetrante. 3. Discute-se ainda se a mera existência de contratações temporárias, por si só, configura preterição arbitrária e imotivada apta a convolar mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 de Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação mediante comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 5. O Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, embora constitua importante instrumento de controle externo, não possui valor inequívoco e pré-constituído necessário à via mandamental, não substituindo a necessária demonstração judicial dos pressupostos para configuração do direito à nomeação. 6. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal não implica, necessariamente, o reconhecimento da existência de cargos efetivos vagos, pois a admissão temporária destina-se ao exercício de função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. 7. Para configuração da preterição, além da demonstração da irregularidade das contratações temporárias nos termos do Tema 612 de Repercussão Geral do STF, faz-se indispensável a comprovação da existência de cargos efetivos vagos na mesma localidade de classificação do candidato, elemento que não restou demonstrado de forma pré-constituída nos autos. 8. O Poder Judiciário não pode determinar à Administração Pública que nomeie candidatos para localidade na qual não há cargos vagos comprovados, sob pena de, por via transversa, determinar a criação de cargos pelo Poder Executivo, em violação à separação dos poderes. 9. Tratando-se de ação mandamental, rito no qual não cabe dilação probatória, e sendo esta indispensável ao deslinde da controvérsia, não restou demonstrado de forma pré-constituída o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 10. Segurança denegada. Tutela cautelar revogada. Tese de julgamento: "O Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, embora constitua instrumento de controle externo da administração pública, não possui força vinculante para o Poder Judiciário e não substitui a necessária demonstração pré-constituída, em mandado de segurança, dos pressupostos para configuração do direito subjetivo à nomeação. 2. A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo indispensável a comprovação da irregularidade da contratação e, sobretudo, da existência de cargos efetivos vagos no polo de classificação do candidato." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/04/2016; AgRg no RMS 33.569/MA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/02/2012; STJ, AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães; TJPE, AI 0017061-15.2025.8.17.9000, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2025.