Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000094-60.2023.8.17.2210 REQUERENTE: MARQUEL JACOB PEREIRA REQUERIDO(A): EULALIA GOMES DE ANDRADE, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE EDUCACAO E ESPORTES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226618078, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARQUEL JACOB PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Alvará Judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento de valores deixados pela falecida EULÁLIA GOMES DE ANDRADE, com quem mantinha união estável, os quais estão creditados junto à Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco. Narrou o autor que a falecida, servidora pública estadual, possuía valores não recebidos em vida, notadamente verbas referentes a licença-prêmio não gozada e parcelas do FUNDEF (2ª e 3ª parcelas dos precatórios). Instruiu a inicial com os documentos necessários à comprovação da união estável e da qualidade de sucessor da falecida. O feito foi regularmente processado, tendo sido oficiada a Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, que prestou as informações solicitadas, confirmando a existência de valores a receber em nome da de cujus. Durante o trâmite processual, foi distribuída a ação de inventário nº 0003301-67.2023.8.17.2210, ajuizada por JOANA GOMES DE ANDRADE, genitora da falecida, o que ensejou a suspensão da presente demanda. Posteriormente, as partes noticiaram a conclusão de inventário extrajudicial, havendo sido arquivado o processo de inventário judicial em razão de acordo celebrado entre os herdeiros. Em seguida, o requerente MARQUEL JACOB PEREIRA e a Sra. JOANA GOMES DE ANDRADE apresentaram requerimento conjunto, informando a conclusão do inventário extrajudicial da falecida EULÁLIA GOMES DE ANDRADE, nos termos da escritura pública lavrada, requerendo a continuidade do processo para prolação de sentença unificada com resolução de mérito, com o reconhecimento da união estável e expedição de alvarás para levantamento dos valores conforme a partilha realizada no inventário extrajudicial. A terceira interessada JOANA GOMES DE ANDRADE requereu sua habilitação nos autos, juntando procuração e os documentos pertinentes. Posteriormente, requereu o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão de ser pessoa idosa. Constou do inventário extrajudicial que o patrimônio deixado pela falecida compreende, dentre outros bens: 2ª e 3ª parcelas de precatórios do FUNDEF. As partes manifestaram expressamente estarem concordes quanto à partilha realizada no inventário extrajudicial (50% para cada herdeiro dos valores junto à Secretaria de Educação- FUNDEF), não havendo qualquer litígio ou divergência entre os herdeiros. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. DA HABILITAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Preliminarmente, DEFIRO a habilitação de JOANA GOMES DE ANDRADE como terceira interessada nos presentes autos, na qualidade de herdeira e co-beneficiária do alvará judicial, uma vez que, na condição de ascendente em primeiro grau (mãe) da falecida EULÁLIA GOMES DE ANDRADE, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Ademais, RECONHEÇO a prioridade de tramitação requerida, tendo em vista que a terceira interessada JOANA GOMES DE ANDRADE é pessoa idosa, atualmente com 90 (noventa) anos de idade, fazendo jus ao benefício. 2. DO MÉRITO O presente pedido funda-se na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Dispõe o artigo 1º da referida lei: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." O Código de Processo Civil, no artigo 666, reforça a dispensa de inventário para os casos previstos na Lei nº 6.858/80: "Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Verifica-se, portanto, que a lei expressamente autoriza o levantamento dos valores deixados pela falecida mediante simples alvará judicial, dispensando a abertura de inventário. DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E DA AUTOCOMPOSIÇÃO No caso dos autos, as partes informaram que procederam ao inventário extrajudicial da falecida EULÁLIA GOMES DE ANDRADE, conforme escritura pública lavrada, na qual foram relacionados todos os bens deixados pela de cujus e realizada a partilha entre os herdeiros. Constou da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial que são herdeiros da falecida: (i) MARQUEL JACOB PEREIRA, na qualidade de companheiro, em razão da união estável mantida com a de cujus; e (ii) JOANA GOMES DE ANDRADE, na qualidade de ascendente em primeiro grau (mãe). O inventário extrajudicial encontra respaldo no artigo 610 do Código de Processo Civil. No presente caso, ambos os herdeiros são plenamente capazes e manifestaram expressamente, por meio do requerimento conjunto, estarem concordes quanto à partilha realizada, não havendo qualquer litígio ou divergência. A homologação da autocomposição é medida que se impõe, considerando que as partes, capazes e devidamente assistidas por advogados, chegaram a um consenso quanto à partilha dos bens deixados pela falecida, realizando inventário extrajudicial nos termos da lei. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E DA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a ordem de vocação hereditária é a seguinte: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." No caso dos autos, a falecida EULÁLIA GOMES DE ANDRADE não deixou descendentes, sendo seus herdeiros legítimos: (i) o companheiro MARQUEL JACOB PEREIRA, em razão da união estável comprovada nos autos; e (ii) a ascendente em primeiro grau JOANA GOMES DE ANDRADE (mãe). A união estável entre MARQUEL JACOB PEREIRA e EULÁLIA GOMES DE ANDRADE restou devidamente comprovada pela farta documentação acostada aos autos, notadamente declaração de união estável, declaração de imposto de renda, comprovante de dependência em plano de saúde e seguro de veículo, documentos de comprovação de residência comum, além de relato da própria genitora da falecida. Aplicam-se à união estável as mesmas regras sucessórias do casamento. Ambos os herdeiros, MARQUEL JACOB PEREIRA e JOANA GOMES DE ANDRADE, possuem legitimidade para figurar como beneficiários do alvará judicial, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Assim, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, forçoso reconhecer a união estável entre MARQUEL JACOB PEREIRA e EULÁLIA GOMES DE ANDRADE, para todos os fins de direito, inclusive sucessórios. DA PARTILHA DOS BENS E DO LEVANTAMENTO DOS VALORES Dentre os bens inventariados, constam valores não recebidos em vida pela falecida EULÁLIA GOMES DE ANDRADE junto à Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, relativos a: • Licença-prêmio não gozada; • 2ª parcela de precatórios do FUNDEF; Não obstante o inventário extrajudicial constar valores referente a • 3ª parcela de precatórios do FUNDEF, constata-se que não veio aos autos o extrato do FUNDEF referente a mencionada parcela. Desse modo, a terceira parcela não será objeto de partilha nestes autos, em razão da não comprovação do valor a receber por meio de extrato exarado pela Secretaria de Educação – FUNDEF, devendo as partes, nesse ponto, ingressarem posteriormente com outra ação, devidamente instruída com os documentos necessários (inclusive o extrato respectivo). Assim, como já dito, a partilha se reportará, nesta ação, tão somente a 2ª parcela FUNDEF, conforme extrato doc. 162505419, no valor de 36.233,03 (trinta e seis mil duzentos e trinta e três reais e três centavos). No extrato doc. 162505419 o valor da 2ª parcela é de R$ 36.233,03, tal quantia foi dividida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, cabendo: • A MARQUEL JACOB PEREIRA: R$ 18.116,51 (dezoito mil cento e dezesseis reais e cinquenta e um centavos); • A JOANA GOMES DE ANDRADE: R$ 18.116,51 (dezoito mil cento e dezesseis reais e cinquenta e um centavos); Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARQUEL JACOB PEREIRA e JOANA GOMES DE ANDRADE, e o faço para: a) DEFERIR a habilitação de JOANA GOMES DE ANDRADE como terceira interessada e co-beneficiária do alvará judicial; b) RECONHECER a união estável entre MARQUEL JACOB PEREIRA e EULÁLIA GOMES DE ANDRADE, para todos os fins de direito, inclusive sucessórios; c) HOMOLOGAR a autocomposição extrajudicial realizada entre as partes, relativamente à partilha e ao levantamento dos valores deixados pela falecida; d) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARQUEL JACOB PEREIRA, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco em nome da falecida EULÁLIA GOMES DE ANDRADE, referentes a licença-prêmio não gozada e parcelas de precatórios do FUNDEF (2ª parcela), com suas respectivas atualizações e correções (R$18.116,51 (dezoito mil cento e dezesseis reais e cinquenta e um centavos); e) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOANA GOMES DE ANDRADE, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco em nome da falecida EULÁLIA GOMES DE ANDRADE, referentes a licença-prêmio não gozada e parcelas de precatórios do FUNDEF (2ª parcela), com suas respectivas atualizações e correções (R$ 18.116,51 (dezoito mil cento e dezesseis reais e cinquenta e um centavos); f) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, cujas exigibilidades ficarão suspensas em razão da justiça gratuita concedida às partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araripina/PE, datado e assinado digitalmente. Lucas Rodrigues de Souza Juiz de Direito" ARARIPINA, 9 de março de 2026. MARIA DA CONCEICAO AMARAL PINHEIRO DRS As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=