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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Mandado de Segurança Cível 0000039-02.2025.8.17.2320

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0000039-02.2025.8.17.2320
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. Custas processuais pela autoridade impetrada, observada eventual isenção legal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na orientação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000039-02.2025.8.17.2320 IMPETRANTE: MARIA JOSE TUPINAMBA IMPETRADO(A): ADELSON CÂNDIDO DE SOUZA BRITO, BONITOPREV-FUNDO PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BONITO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - REQUERIDOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228896582 , conforme segue transcrito abaixo: " [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. Custas processuais pela autoridade impetrada, observada eventual isenção legal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na orientação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. BONITO, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" BONITO, 9 de março de 2026. Renata Barbosa de Oliveira Costa Diretoria Regional do Agreste As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=