Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. Custas processuais pela autoridade impetrada, observada eventual isenção legal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na orientação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se.