Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual. Em observância ao Princípio da Causalidade e à Súmula 303 do STJ, deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a constrição sequer chegou a ser registrada e não houve resistência da Fazenda Pública ao pedido de liberação assim que tomou ciência do equívoco. Custas pela embargante. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026 Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito] " RECIFE, 9 de março de 2026.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0612468-33.1999.8.17.0001 EMBARGANTE: RAIMUNDA JOSE DE ANDRADE EMBARGADO(A): ARMARINHO SAO SEVERINO LTDA, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231197000, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc ... Trata-se de "Oposição", posteriormente convertida em Embargos de Terceiro, ajuizada por RAIMUNDA JOSÉ DE ANDRADE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e ARMARINHO SÃO SEVERINO LTDA. A embargante alega ser proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Padre Floriano, nº 06, São José, Recife, adquirido em 26/09/1996. Afirma que o bem foi objeto de arresto indevido em 26/05/1997, nos autos da Execução Fiscal nº 0030932-62.1996.8.17.0001, movida pelo Estado contra a empresa ré. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 162735303), arguindo a falta de interesse de agir da embargante. Sustenta que o mandado de arresto expedido pelo Oficial de Justiça indicava o imóvel de nº 116 e que o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife, por meio do Ofício nº 503/97, informou a impossibilidade de registrar a constrição, visto que o número indicado não existia nos assentamentos, constando apenas o prédio nº 06. Assim, defende que o gravame nunca se aperfeiçoou. Declarou, também, não ter objeção à liberação do bem, atribuindo o equívoco à livre iniciativa do Oficial de Justiça. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a embargante permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 186898059. É o relatório. Passo a decidir. A questão gravita em torno da existência e eficácia da constrição judicial sobre o imóvel da embargante. O interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Pernambuco embasou sua defesa em prova documental constante dos autos do feito executivo (Ofício nº 503/97 do 1º RGI), demonstrando que o órgão registrador recusou o registro do arresto. O motivo foi a divergência entre o número do prédio constante no mandado nº 116 e o prédio real da embargante nº 06. Nos termos da Lei de Registros Públicos e da sistemática processual civil, o arresto de bens imóveis apenas se aperfeiçoa e gera efeitos perante terceiros com a devida averbação ou registro no cartório imobiliário. No caso em tela, o ato de constrição é juridicamente inexistente nos autos da execução fiscal de referência, uma vez que o cartório se negou a dar publicidade e eficácia ao mandado por erro na identificação do objeto. Ademais, a embargante, devidamente intimada para rebater os fatos trazidos pelo Estado e a prova da inexistência do registro, quedou-se silente (Id. 186898059), o que reforça a ausência de utilidade prática deste processo. Se não há gravame registrado ou eficaz sobre a matrícula nº 28.000-R-4 decorrente deste feito, não há necessidade de intervenção judicial para cancelá-lo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual. Em observância ao Princípio da Causalidade e à Súmula 303 do STJ, deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a constrição sequer chegou a ser registrada e não houve resistência da Fazenda Pública ao pedido de liberação assim que tomou ciência do equívoco. Custas pela embargante. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. RECIFE, 23 de fevereiro de 2026 Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito] " RECIFE, 9 de março de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho