Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000513-09.2009.8.17.0420 INTERESSADO (PGM): EVANDRO ALBUQUERQUE DE ARAUJO ESPÓLIO - REQUERIDO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EVANDRO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO em desfavor de TECNOMANIA (IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA) e BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de nulidade das cobranças e do contrato, a devolução do bem, o ressarcimento dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou a parte autora que adquiriu uma câmera digital TEKPIX i-DV 12, por meio de anúncio televisivo, pelo valor total de R$1.103,90, mediante uma entrada e o saldo financiado em 24 parcelas. Afirmou que, ao receber o produto, constatou a ausência de diversos equipamentos anunciados na propaganda. Relatou que, ao contatar o SAC da empresa, foi informado de que deveria comprar os componentes faltantes separadamente, o que acabou fazendo por meio de seu cartão de crédito. Informou que tentou efetuar o pagamento de parcelas do carnê, porém não teve êxito. Posteriormente, ao tentar obter um empréstimo bancário, foi surpreendido com a negativação de seu nome no SERASA e SPC por iniciativa do Banco do Brasil. Para reforçar sua alegação, argumentou que a conduta das rés configura propaganda enganosa e falha na prestação do serviço, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ainda que sempre teve a intenção de pagar as parcelas, mas foi impedido por falhas administrativas das requeridas, caracterizando a negativação como indevida, abusiva e geradora de grave abalo à sua honra, imagem e credibilidade na praça. Por fim, requereu que seja concedida a tutela antecipada para a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para declarar nula a cobrança e o contrato, determinar a devolução do bem e o ressarcimento dos valores pagos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$200.000,00. Requereu ainda, os benefícios da justiça gratuita. Deu-se à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo a tutela antecipada pleiteada. O juízo determinou a expedição de ofício ao SPC e SERASA para a imediata exclusão do nome do autor, fixando multa diária de R$150,00 na hipótese de descumprimento da liminar [ID 110635524]. Em sua contestação [ID 110635528], a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. alegou que a negativação do nome do autor decorreu de exercício regular de direito, uma vez que o requerente encontrava-se inadimplente com as parcelas do financiamento. Em reforço, argumentou que o autor pagou apenas as primeiras parcelas, restando as demais em aberto, o que impossibilitou o recebimento pelo sistema bancário após o vencimento prolongado. Sustentou ainda que não praticou qualquer ato ilícito, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência absoluta dos requisitos configuradores da responsabilidade civil e do dano moral, rechaçando o valor pleiteado a título de indenização por caracterizar enriquecimento sem causa. Defendeu que, diante da inadimplência de mais de 60 dias, não foi possível emitir um novo carnê, uma vez que já havia repassado o débito para cobrança por empresa terceirizada. Por fim, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a revogação da tutela antecipada e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Em sua contestação [ID 110636692 - pág. 5], a parte requerida IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (TECNOMANIA) alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo dos Juizados Especiais ante a necessidade de prova pericial complexa para atestar as especificações do produto. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito do autor, nos termos do art. 26, II, do CDC, visto que a ação foi proposta meses após o recebimento do bem. No mérito, alegou que o produto foi entregue em perfeitas condições e com os acessórios de fábrica padrão (pilhas alcalinas, bolsa, cabo USB e CD), sendo que os demais itens reclamados (carregador, pilhas recarregáveis e cartão de memória) eram acessórios meramente opcionais. Em reforço, argumentou que o autor agiu de má-fé ao deixar de pagar 21 das 24 parcelas do financiamento, o que motivou a lícita negativação de seu nome. Sustentou ainda que não houve propaganda enganosa e que o autor não exerceu o direito de arrependimento no prazo legal de 7 dias. Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar ou a prejudicial de mérito e, subsidiariamente, julgados improcedentes os pedidos iniciais. Manifestação autoral informando o descumprimento da liminar e requerendo a majoração da multa [ID 110636704 - Pág. 6]. Foi certificado o decurso do prazo legal sem que a parte autora apresentasse réplica ou qualquer manifestação nos autos, restando inerte [ID 110636720]. Foi proferido despacho observando o longo lapso temporal transcorrido sem novas manifestações, o que permitiria presumir a perda de interesse autoral. O juízo determinou a intimação das partes para informarem, no prazo de 5 dias, se ainda possuíam novas provas a produzir, indicando-as e especificando-lhes a finalidade [ID 110636728]. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 137598837. A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. manifestou-se informando que não possuía interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento da lide com base nos documentos já anexados e reiterando os termos de sua contestação. Informou que o nome do autor não estava negativado [ID 138737792]. A parte autora e a ré IMPORT EXPRESS deixaram transcorrer o prazo sem manifestação [ID 210468967]. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 12/01/2026. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A parte ré arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, alegando que a matéria seria de maior complexidade e, portanto, inadequada para tramitar nos Juizados Especiais. Contudo, verifico que a presente ação foi regularmente distribuída perante Vara Cível, que detém a competência para processar e julgar causas de natureza cível, independentemente de sua complexidade, ressalvadas as hipóteses de competência absoluta de outros órgãos jurisdicionais. Não havendo qualquer impedimento legal para o processamento da presente demanda no Juízo Cível, rejeito a preliminar de incompetência. A parte ré suscitou ainda a decadência do direito da parte autora, fundamentando-se nos prazos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a reclamação de vícios em produtos ou serviços. Todavia, cumpre esclarecer que os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC referem-se ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, buscando a solução do problema na esfera administrativa ou extrajudicial (como a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço). Tais prazos não se confundem com o prazo prescricional para o ajuizamento de ações judiciais que buscam a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (responsabilidade civil pelo acidente de consumo), que é regido pelo art. 27 do CDC e corresponde a 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a presente ação busca indenização por danos, enquadrando-se na hipótese de reparação por responsabilidade civil, o prazo aplicável é o quinquenal, não havendo, no caso concreto, transcorrido tal lapso temporal. Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O ponto central da controvérsia consiste na alegação da parte autora de que foi vítima de propaganda enganosa por parte da TECNOMANIA e que seu nome foi indevidamente negativado pelo BANCO DO BRASIL. Em outras palavras, busca-se apurar se houve conduta ilícita por parte das rés que justifique a indenização por danos morais e a anulação de contratos, ou se as ações das rés decorreram do exercício regular de seus direitos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, além de atribuir o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, o autor fundamentou sua pretensão em dois pilares principais: a suposta propaganda enganosa e a negativação indevida de seu nome. Primeiramente, quanto à alegação de propaganda enganosa relacionada ao não envio de itens adicionais com a câmera digital TEKPIX i-DV 12, a parte autora não comprovou o alegado, tendo se limitado a informar que foi obrigado a comprar os acessórios separadamente, como pilha, carregador e suporte, conforme narra na petição inicial. No entanto, não trouxe aos autos provas contundentes de que tais itens, pela própria natureza, deveriam integrar o produto de forma fundamental e estariam incluídos na oferta original. Pelo contrário, a ré TECNOMANIA argumentou que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso, acompanhado dos acessórios padrão, e que os itens em questão são opcionais e não essenciais ao funcionamento da câmera, conforme o manual de instrução. Ademais, a própria inércia do autor em exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desistência da compra em até 7 dias após o recebimento em vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, corrobora a tese defensiva. Em segundo lugar, no que tange à negativação indevida alegada, a parte autora não comprovou que a falta de pagamento do financiamento se deu por culpa da parte ré, seja por erro no sistema de leitura dos boletos ou por negativa de recebimento. O autor apenas comprovou o pagamento das 3 primeiras parcelas por meio de carnês juntados aos autos. O aviso de negativação, por sua vez, ocorreu dois meses depois da tentativa de pagamento da terceira parcela, em dezembro de 2008, o que corrobora o período de inadimplência e a ausência de prova de que o banco recusou o recebimento das parcelas subsequentes. Ao revés, o réu BANCO DO BRASIL informou que o inadimplemento por mais de 60 dias ocasionou o vencimento antecipado das prestações e, por isso, os boletos não puderam ser quitados. De fato, a alegação restou comprovada por meio da Cédula de Crédito Bancário firmada pelo autor e juntada por ele aos autos, onde se lê no item 6: “VENCIMENTO ANTECIPADO": "Declaramo-me ciente de que, além das hipóteses previstas em lei, o BANCO DO BRASIL S.A. poderá considerar antecipadamente vencida esta cédula, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, no caso de: a) descumprimento de qualquer obrigação legal ou assumidas;" [ID 110635520 - pág. 4]. Assim, não há que se falar em conduta ilegal das rés ao procederem à negativação do autor pela incontroversa inadimplência. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. À luz dos elementos constantes nos autos, verifico que não se desincumbiu desse encargo, já que não comprovou a quitação das parcelas que ocasionaram a sua negativação ou o justo impedimento por motivo alheio à sua vontade. Assim, demonstrada a inadimplência, considero que a ré comprovou satisfatoriamente o débito cobrado que ensejou a negativação do nome da parte autora, se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. Cabe ressaltar que, mesmo diante da negativação, a medida adotada pelo réu decorreu do exercício regular de um direito, não havendo que se falar em conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. A ausência de elementos probatórios consistentes que afastem essa conclusão impede o reconhecimento dos danos morais pleiteados, porquanto não se configuram os requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Por tais razões e à míngua de prova objetiva e concreta em arrimo à tese autoral, pela não comprovação dos fatos que embasam a pretensão, improcede por completo o pedido formulado pela parte autora, de maneira que não há falar-se em dever de indenizar, sendo a improcedência solução que se impõe. Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciam a decisão da causa. DIANTE DO EXPOSTO, revogo a tutela provisória anteriormente deferida e firme no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem a oposição de embargos de declaração, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 03 de março de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.