Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0000126-38.2021.8.17.3050

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0000126-38.2021.8.17.3050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora, Município de Panelas/PE, ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, porquanto, em sede de Ação Civil Pública, a condenação da pessoa jurídica de direito público autora ao pagamento de tal verba somente é cabível na hipótese de má-fé comprovada, o que não se verificou no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000126-38.2021.8.17.3050 AUTOR(A): MUNICÍPIO DE PANELAS/PE RÉU: JOELMA DUARTE DE CAMPOS SENTENÇA Tendo em vista a ADI 7236, torno sem efeito o despacho de Id. 217370797. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PANELAS/PE em face de JOELMA DUARTE DE CAMPOS, imputando-lhe a prática de ato ímprobo tipificado, em tese, nos artigos 10, inciso X, e 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 (redação original). Narra a inicial (Id. 79423837) que a ré, enquanto Prefeita do Município (gestão 2017-2020), deixou de recolher devidamente contribuições previdenciárias e PASEP, o que gerou a lavratura de autos de infração pela Receita Federal e a imposição de multas e juros, causando um dano milionário ao erário. Ao final, pugna pela condenação da ré nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da referida lei, incluindo o ressarcimento integral do prejuízo. A petição inicial foi recebida por meio do despacho de Id. 128643071, que determinou a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 137222211), alegando, em síntese, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; a necessidade de comprovação de dolo específico, o qual sustenta inexistir; a atipicidade superveniente da conduta descrita no art. 11; e que o não recolhimento decorreu de uma escolha de gestão para priorizar despesas essenciais, como saúde e educação, sem que houvesse desvio de recursos em proveito próprio ou de terceiros. Requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. As partes, intimadas a especificar provas, quedaram-se inertes. O Ministério Público, em seu parecer final (Id. 210317854), opinou pela procedência parcial do pedido, apenas no que tange à conduta do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, por entender comprovados o dano ao erário e o dolo da agente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares que obstem a análise do mérito. A questão atinente à prescrição, por sua prejudicialidade, foi examinada e afastada, conforme se depreende da análise do direito intertemporal, não tendo se operado o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Passo à análise do mérito. O ponto de partida para a resolução da controvérsia é a definição do regime jurídico aplicável aos fatos, ocorridos entre 2017 e 2020, diante da superveniência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu profunda reforma na Lei de Improbidade Administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989/PR sob o rito da repercussão geral (Tema 1199), pacificou o entendimento de que as normas de direito material mais benéficas da nova lei retroagem para alcançar os processos em curso, desde que não acobertados pelo manto da coisa julgada. Trata-se da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) ao âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Nesse diapasão, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das novas e mais rigorosas exigências para a configuração do ato ímprobo. A primeira consequência direta dessa premissa recai sobre a imputação de violação ao art. 11 da LIA. A petição inicial fundamentou a acusação nos incisos I e II do referido artigo, em sua redação original. Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 não apenas revogou expressamente tais incisos, como também instituiu um rol taxativo de condutas. A omissão no recolhimento de tributos, embora configure uma ilegalidade, não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas na nova redação do art. 11. Opera-se, no caso, o fenômeno da abolitio improbitatis, tornando a conduta atípica e impondo a improcedência do pedido neste ponto. A segunda e mais crucial consequência refere-se à análise da imputação remanescente, fundada no art. 10 da LIA (lesão ao erário). A reforma legislativa aboliu a modalidade culposa anteriormente prevista e passou a exigir, para todos os atos de improbidade, a comprovação do elemento subjetivo dolo. E não se trata de um dolo qualquer. O art. 1º, § 2º, da LIA, agora define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". A jurisprudência dos Tribunais Superiores, interpretando tal dispositivo, consolidou-se no sentido de que se exige a prova de um dolo específico, qualificado pela má-fé, pela desonestidade, pela intenção de obter um proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, ou de deliberadamente causar o prejuízo. A figura do mau gestor, inábil ou que comete ilegalidades por decisões administrativas equivocadas, foi apartada da figura do agente ímprobo, que é o desonesto. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o novo diploma legal, tem se consolidado no sentido de que se exige o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente ou a consciência da ilicitude. É preciso demonstrar que o agente público agiu com a intenção deliberada de causar a perda patrimonial, o desvio, a apropriação, o malbaratamento ou a dilapidação dos bens públicos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14 .230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA . 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1 .199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14 .230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031 .414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF . 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14 .230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art . 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6 . Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Dolo específico, neste contexto, traduz-se na intenção deliberada do agente de obter um proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, ou de deliberadamente causar prejuízo ao erário, não se confundindo com a mera ilegalidade ou com a simples vontade de praticar o ato (dolo genérico). A conduta deve ser movida por má-fé, por uma intenção desonesta de violar os bens jurídicos tutelados pela norma. Fixadas as premissas do direito intertemporal, adentro à análise da conduta imputada à ré sob a égide do art. 10 da LIA. A materialidade do ato e a autoria são fatos incontroversos. A própria ré, em sua contestação, admite o não recolhimento integral das contribuições previdenciárias, e os documentos oriundos da Receita Federal do Brasil (Id. 79423837 e ss.) comprovam de forma inequívoca a constituição dos débitos e a consequente imposição de multas e juros, que representam um dano efetivo e mensurável ao erário municipal. Igualmente, a autoria é certa, pois a ré, na condição de Prefeita, era a responsável última pela gestão financeira e fiscal do Município. A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na comprovação do elemento subjetivo: o dolo específico. O ônus de provar a intenção qualificada da agente de lesar o erário era do Município autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 17, § 16, da LIA. E, nesse ponto, a parte autora não obteve êxito. A tese da defesa é a de que a omissão no recolhimento dos tributos não se deu com o fim de lesar o patrimônio público, mas sim como uma escolha de gestão, diante da escassez de recursos, para priorizar a aplicação de verbas em serviços públicos essenciais como saúde e educação. Tal alegação encontra respaldo nos relatórios do SICONFI juntados aos autos (págs. 28-29 da contestação), que demonstram a aplicação de percentuais superiores aos mínimos constitucionais nessas áreas durante a gestão da ré. Embora tal escolha administrativa seja flagrantemente ilegal e tenha gerado o dano incontroverso, ela descaracteriza a presença do dolo específico de improbidade. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a ré agiu com má-fé, desonestidade ou com o propósito de obter vantagem para si ou para terceiros. Os recursos que deveriam ter sido destinados aos cofres da União foram, ao que tudo indica, aplicados em outras finalidades públicas dentro do próprio Município. A conduta da ré se amolda à figura do mau gestor, que, por meio de uma decisão administrativa temerária e ilegal, causou prejuízo ao erário. Contudo, sob o novo paradigma da Lei de Improbidade Administrativa, a mera ilegalidade, ainda que grave e danosa, desprovida da comprovação da vontade consciente e deliberada de alcançar o resultado ímprobo (a lesão ao erário como um fim em si mesmo ou como meio para um benefício indevido), não configura ato de improbidade administrativa. Ausente a prova do dolo específico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tendo em vista o reconhecimento da atipicidade da conduta no que tange ao art. 11 da LIA e a ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso para a configuração do ato do art. 10 da LIA, não há que se falar em aplicação de quaisquer das sanções previstas no art. 12 da referida lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora, Município de Panelas/PE, ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, porquanto, em sede de Ação Civil Pública, a condenação da pessoa jurídica de direito público autora ao pagamento de tal verba somente é cabível na hipótese de má-fé comprovada, o que não se verificou no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, em data e assinatura eletrônicas. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito