Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000632-02.2014.8.17.0870

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0000632-02.2014.8.17.0870
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de retificação do nome do autor, ante a perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000632-02.2014.8.17.0870 AUTOR(A): CARLOS ANDRÉ LOPES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA SENTENÇA Vistos, etc ... CARLOS ANDRÉ LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO ITAENGA, também qualificado. Afirma o autor que é funcionário público efetivo do município réu, ocupante do cargo de Professor, nomeado através da Portaria nº 138/2005. Alega a existência de dois erros fundamentais em seu registro funcional: 1) erro material em seu nome na portaria de nomeação, onde consta apenas "Carlos André Lopes", omitindo o sobrenome "da Silva"; 2) redução indevida de sua carga horária de 200 horas-aula para 150 horas-aula após processo de readaptação funcional definitiva por motivos de saúde. Sustenta que, embora a administração tenha passado a pagar 150 horas-aula acrescidas de 50 horas complementares, tal situação lhe acarreta prejuízo, uma vez que as aulas complementares não integram o cálculo para fins de aposentadoria. Invoca os princípios da legalidade, do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. Requer, em sede de antecipação de tutela, a retificação do nome e da carga horária nos assentamentos funcionais e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Em despacho inicial, o juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação e determinou a citação do réu. Citado, o MUNICÍPIO DE LAGOA DO ITAENGA apresentou contestação. No mérito, informou que procedeu à retificação administrativa do nome do autor por meio da Portaria nº 77/2014, comunicando o fato ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), o que configuraria a perda do objeto quanto a este pedido. No tocante à carga horária, defendeu que o autor foi nomeado originalmente para cumprir 150 horas-aula e que a indicação de 200 horas em contracheques pretéritos decorreu de erro administrativo. Argumentou que a retificação para 150 horas visou restabelecer a legalidade, baseando-se na Súmula 473 do STF e no art. 30 da Lei Municipal nº 334/1998. Opôs-se à concessão de liminar invocando as vedações da Lei nº 9.494/97. A parte autora apresentou réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e o réu informou não ter mais provas a produzir. O feito foi saneado, momento em que o magistrado fixou como pontos controvertidos a carga horária originária do cargo e a natureza dos pagamentos realizados. Determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Educação para envio de ficha funcional, edital do concurso e documentos da readaptação. O processo foi migrado para o sistema PJe. O Município acostou documentos, incluindo fichas financeiras, RAIS e cópia parcial do edital do concurso de 2005. Em sua última manifestação (ID 225533518), o autor alegou que o município suprimiu o pagamento das 50 horas-aula remanescentes, apesar de o servidor continuar cumprindo jornada de 40 horas semanais, conforme declaração de lotação emitida pela escola. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o autor pleiteou a retificação de sua portaria de nomeação para que nela constasse seu nome completo, "Carlos André Lopes da Silva", ante a omissão do último sobrenome. Contudo, o Município réu, em sede de contestação, colacionou a Portaria nº 77/2014 (ID 109562476 - Pág. 14), datada de 27 de outubro de 2014, a qual retificou expressamente a Portaria nº 138/2005 para fazer constar o nome correto do servidor. Ademais, demonstrou a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Ofício nº 157/2014). O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade. Uma vez que a Administração Pública exerceu seu poder de autotutela e corrigiu o erro material voluntariamente no curso do processo, a tutela jurisdicional pretendida tornou-se desnecessária. Portanto, quanto a este pedido específico, impõe-se o reconhecimento da carência de ação pela perda superveniente do objeto. Passo à análise do pedido remanescente. A análise do acervo probatório é contundente em desfavor da tese autoral. Conforme o Anexo II da Lei Municipal nº 334/1998 (ID 109562473 - Pág. 1 e 4), que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, a carga horária fixada para o cargo de Professor (Nível A) é de 150 horas. Tal previsão legal é refletida nos registros funcionais do autor. A Ficha Cadastral Simples (ID 125064875 - Pág. 2) e o Cadastro de Trabalhadores (ID 125064877 - Pág. 7) registram expressamente o cargo ocupado como "PROFESSOR 1º AO 5º (150 HA)". Da mesma forma, as Fichas Financeiras (ID 125064875 - Págs. 6 a 11) trazem no cabeçalho a especificação do cargo vinculado à jornada de 150 horas-aula. O fato de o autor ter percebido remuneração equivalente a 200 horas em períodos pretéritos não transmuda a natureza estatutária do seu cargo. As fichas financeiras demonstram que o valor excedente era pago sob a rubrica de "Aulas Complementares". Tais horas possuem natureza propter laborem, sendo devidas apenas enquanto perdurar a circunstância que as justifica (excesso de jornada em sala de aula). A readaptação funcional visa alocar o servidor em funções compatíveis com sua limitação de saúde, garantindo-lhe o vencimento do cargo de origem. No caso, o cargo de origem do autor possui jornada de 150 horas. Não há direito adquirido à manutenção de carga horária estendida ou gratificações de serviço extraordinário após o servidor deixar de prestar tais serviços em razão da readaptação. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF). Constatado que o registro funcional ou o pagamento não guardava estrita observância à Lei Municipal nº 334/1998 e ao edital do certame, a retificação para o padrão de 150 horas constitui exercício legítimo da autotutela administrativa, não havendo que se falar em redução ilegal de vencimentos, mas sim em adequação ao cargo efetivo ocupado. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de retificação do nome do autor, ante a perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc