Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0000690-57.2022.8.17.2120 AUTOR(A): E. A. C. M. REQUERIDO(A): A. C. M. CURADOR(A): M. D. S. C. F. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por E. A. C. M. em face de seu filho, A. C. M., ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus patronos - objetivando a decretação da interdição do requerido, com a nomeação da autora como sua curadora. Em sua petição inicial (Id. 114097022), a autora alega, em síntese, que o requerido, em razão de sequelas de traumatismo craniano, tornou-se incapaz de gerir pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de auxílio de terceiros. Afirma que ele já vive sob seus cuidados, sendo ela a responsável por administrar a vida e os recursos financeiros dele. Pediu, inclusive em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação em definitivo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pelo despacho de Id. 114488051. O Ministério Público se manifestou (id. 116395099) favoravelmente à concessão do pedido de tutela de urgência para nomeação da parte autora como curadora da parte requerida. A tutela provisória de urgência foi concedida pela Decisão de Id. 118044504, que nomeou a autora como curadora provisória de A. C. M., com a expedição do respectivo termo de compromisso (Id. 125029386). Foi juntado aos autos Relatório Social elaborado pelo CRAS do município de Dormentes/PE (Id. 123665194). O requerido foi devidamente citado (Id. 123683893) e foi realizada audiência de entrevista em 01/02/2023 (Termo de Id. 124852735), na qual foi nomeada a Defensora Pública M. D. S. C. F. como curadora especial. O Ministério Público opinou (id. 125439715) pela realização de perícia médica. A curadora especial manifestou-se no Id. 130553340, ratificando os quesitos para a perícia médica. O Laudo Médico Pericial foi juntado no Id. 173235331. O patrono da autora renunciou ao mandato (Id. 191155122). A parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (Id. 217075145), mas quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 219665289. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de capacidade postulatória da parte autora, com a consequente revogação da curatela provisória (Id. 220592652). Em seguida, vieram os autos remetidos Vara Única da Comarca de Afrânio/PE a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente: Ausência de Pressuposto Processual – Capacidade Postulatória Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a questão processual referente à capacidade postulatória da parte autora, por ser matéria de ordem pública e prejudicial à análise da pretensão de fundo. A representação por advogado, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, é pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que o advogado da parte autora renunciou ao mandato no Id. 191155122 por não mais exercer a função de assistência judiciaria do município de Dormentes, desde dez/2022. Em cumprimento ao que dispõe o art. 76 do CPC, foi determinada a intimação pessoal da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo (Id. 213809383). A diligência foi regularmente cumprida, conforme certidão de Id. 217075145, contudo, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem sanar a irregularidade, como atesta a certidão de Id. 219665289. A inércia da autora em regularizar sua representação processual, após devidamente intimada para tal fim, acarreta a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, conforme expressa previsão do art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Acolho, nesse ponto, o parecer do Ministério Público. Dada a extinção do feito por vício processual, resta prejudicada a análise de mérito acerca do pedido de curatela. Da Revogação da Tutela Provisória A tutela provisória de urgência, que nomeou a autora como curadora provisória do requerido (Id. 118044504), possui natureza acessória e instrumental ao processo principal. Sua finalidade é assegurar o resultado útil do processo, de modo que sua eficácia está condicionada à existência e ao prosseguimento válido da demanda. Com a extinção do processo sem resolução do mérito, a medida liminar perde seu fundamento de validade, devendo, por consequência lógica, ser revogada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de Id. 118044504, que nomeou E. A. C. M. como curadora provisória de A. C. M.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 114488051), o que faço com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito