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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000516-09.2026.8.17.3090

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0000516-09.2026.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, ante a declaração e os documentos de hipossuficiência juntados (ID 227880149 e seguintes). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou pela citação da parte adversa. A presente sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Intime-se apenas parte autora, vez que não chegou a acontecer a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000516-09.2026.8.17.3090 AUTOR(A): SEVERINA DE SOUZA ALBUQUERQUE RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP SENTENÇA Vistos etc. Determinada a emenda à petição inicial por meio da decisão de ID 228059576, a parte autora foi intimada para sanar irregularidades e juntar documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 230818463. É o relatório. Decido. De início, ressalto que, perfilhando do entendimento atual deste Juízo para casos desta natureza, revela-se desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade, em homenagem ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Neste ponto, acolhe-se a argumentação tecida pela parte autora na referida petição. Contudo, da análise detida dos autos e da própria manifestação de ID 230818463, constata-se que a parte demandante limitou-se a insurgir-se contra a exigência do prévio requerimento na via administrativa, não colacionando aos autos qualquer documento novo e deixando de cumprir, em sua integralidade, as demais determinações e exigências contidas expressamente no despacho de ID 228059576. Cumpre destacar que a prova documental indispensável deve acompanhar a inicial ou a sua emenda no prazo assinalado pelo juízo. O atendimento parcial ou o não cumprimento integral da determinação de emenda atrai inexoravelmente a consequência legal prevista no ordenamento, caracterizando a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, ante a declaração e os documentos de hipossuficiência juntados (ID 227880149 e seguintes). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou pela citação da parte adversa. A presente sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Intime-se apenas parte autora, vez que não chegou a acontecer a citação. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Paulista, data registrada no sistema. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito