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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011845-68.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0011845-68.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e determinando a restituição integral dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil desde a citação, nos termos da fundamentação. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor da negociação, prevista no item “6.2”, “i” do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.8). Tal montante deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil desde a citação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011845-68.2024.8.16.0001 Processo: 0011845-68.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$77.900,00 Autor(s): CAMILA FONSECA FUKUZAKI BREZOLIN RAMON DE LIMA BREZOLIN Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ramon de Lima Brezolin e Camila Fonseca Fukuzaki Brezolin em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que, em 21/04/2021, as partes firmaram promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento “Residence Club at The Hard Rock Hotel Ilha do Sol”, sob o regime de multipropriedade, no valor de R$ 57.900,00, a ser pago mediante entrada de R$ 9.085,88 e o saldo remanescente de R$ 48.814,12 em 62 (sessenta e duas) parcelas mensais. Afirmam que se encontram adimplentes com as parcelas contratuais e com as taxas condominiais. No entanto, sustentam que a ré deixou de cumprir suas obrigações quanto à entrega da unidade, a qual ainda se encontra em construção. Alegam, ainda, ter suportado danos de ordem moral e defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ajuizaram a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas. Ao final, requerem a rescisão da avença e a condenação da requerida à restituição de todos os valores pagos, bem como ao pagamento de multa contratual. Juntaram documentos. A tutela de urgência foi deferida (mov. 29). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 81). Preliminarmente, sustenta a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes. Ainda, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de fortuito externo, especialmente das restrições sanitárias e da crise financeira decorrentes da pandemia da COVID-19. Sustenta que, inexistindo mora contratual, não há que se falar em aplicação de multa por inadimplemento. Afirma não se opor à rescisão contratual. No entanto, alega que, por se tratar de rescisão operada por iniciativa dos demandantes, devem ser aplicadas as penalidades previstas no contrato celebrado entre as partes. Impugna, ainda, os danos morais alegados. Diante disso, requer o acolhimento das preliminares e, ao final, a limitação dos valores a serem restituídos ao percentual previsto contratualmente. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (mov. 86). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 93), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Incompetência do Juízo Em sua contestação, a parte requerida sustenta que este Juízo seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, diante da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. No entanto, após análise detida dos autos, verifico que o presente caso trata de relação de consumo, motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao feito. Veja-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista, tendo a parte autora adquirido a fração imobiliária como destinatária final, para uso exclusivo de lazer e férias. Tratando-se de relação de consumo, a competência para o processamento e julgamento da demanda é a do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça foro diverso quando importar em prejuízo ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO DE ORIGEM. COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 6º, VIII, C/C ART. 101, I, DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0049648-17.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL , SOB O REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. QUESTÃO, ADEMAIS, INDIFERENTE. MÉRITO. MORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. AMPLIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA FINALIDADE DA OBRA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS CONSUMIDORES. FATOR NÃO DESEJADO, TAMPOUCO APROVADO PELOS ADQUIRENTES. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CABÍVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA SUPOSTAMENTE EXISTENTE NO CONTRATO, MAS, NÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, EM RAZÃO DA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. QUANTUM DEVIDO DESDE A DATA EM QUE O BEM DEVERIA TER SIDO ENTREGUE, ATÉ A SUA CONCLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AC Nº 0035590-48.2018.8.16.0014, 18ª Câmara Cível, Relator Juiz Subst. 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein, j. 26/03/2021) Assim, rejeito a exceção em questão. Mérito O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao feito, nos termos delineados na análise da preliminar de incompetência acima. Contudo, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que as provas constantes dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da demanda. Pois bem. Conforme já relatado, a parte autora pretende a rescisão da promessa de compra e venda firmada com a requerida (mov. 1.8), bem como a devolução integral dos valores pagos. A fim de fundamentar sua pretensão, sustenta que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, uma vez que, embora o prazo final para a entrega da unidade fosse 28/06/2023, o empreendimento não foi concluído até a presente data. Por sua vez, a requerida não nega o atraso alegado nem se opõe ao pleito de rescisão. Contudo, alega que tal situação decorreu de fortuito externo, especialmente das restrições sanitárias e da crise financeira decorrentes da pandemia da COVID-19, inexistindo mora que justifique o acolhimento da pretensão autoral. No entanto, sem razão. Inicialmente, cumpre observar que o contrato foi firmado em 2021 (mov. 1.8), momento em que os impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 já eram amplamente conhecidos e previsíveis, inclusive no setor da construção civil. Desse modo, eventuais reflexos econômicos, sanitários ou logísticos decorrentes do cenário pandêmico não podem ser considerados fatos supervenientes ou imprevisíveis aptos a afastar a responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega do empreendimento. Ademais, o instrumento contratual já previa prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, justamente destinado a acomodar eventuais intercorrências ou dificuldades na execução do projeto. Assim, superado não apenas o prazo inicialmente estipulado, mas também o período adicional de tolerância, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré. Ressalte-se, ainda, que eventuais dificuldades enfrentadas pelo setor da construção civil, tais como aumento de custos, escassez de insumos ou entraves operacionais, não constituem causa apta a afastar a mora, por se tratarem de riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, os quais não podem ser transferidos ao consumidor. Nesse contexto, configurado o atraso injustificado na entrega do empreendimento, resta caracterizado o inadimplemento contratual imputável à requerida, o que autoriza a rescisão do contrato por sua culpa. Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos pela parte autora. Reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, passa-se à análise das consequências patrimoniais do desfazimento. Tratando-se de relação de consumo, a restituição dos valores pagos deve observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 543: “Súmula n° 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No caso em exame, conforme já fundamentado, trata-se de relação de consumo cujo desfazimento decorre de inadimplemento imputável exclusivamente à requerida, em razão do atraso injustificado na entrega do empreendimento. Assim, a restituição deve ocorrer de forma integral, vedada a retenção de qualquer percentual a título de comissão de corretagem e demais despesas contratuais, justamente nos termos previstos na cláusula 6.2 (mov. 1.8): “O desfazimento do presente negócio, mediante distrato por iniciativa do PROMISSÁRIO COMPRADOR ou resolução pelo inadimplemento de qualquer das partes em relação às condições ora pactuadas (cf. Cláusula 19ª), acarretará à parte que der causa à rescisão, as seguintes consequências: (...) 6.2 - À PROMITENTE VENDEDORA: (...) i) multa de 10% sobre o valor da venda; e ii) absorção integral da Comissão de Corretagem e das despesas de contrato. (...)” Considerando o disposto na cláusula transcrita acima, também deverá a requerida arcar com a multa compensatória em favor do comprador no percentual de 10% sobre o valor total do contrato, por se tratar de consequência direta da mora do vendedor. Assim, impõe-se a condenação da requerida à restituição integral e imediata de todos os valores pagos pela parte autora, acrescida da multa contratual prevista, em razão do inadimplemento que deu causa à rescisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ATRASO NA ENTREGA.INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA PANDEMIA DE COVID-19. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS (SÚMULA 543/STJ). CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL . MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à promessa de compra e venda de imóvel em multipropriedade, salvo prova de destinação exclusivamente empresarial ou de investimento . 2. Não configura excludente de responsabilidade o caso fortuito ou força maior, fundada na pandemia de COVID-19, quando o prazo contratual já previa tolerância e a pandemia era fato conhecido à época da celebração do contrato. 3. Em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso superior ao prazo de tolerância, é devida a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ, além da aplicação da cláusula penal contratual . 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00701669120238160014 Londrina, Relator.: substituto jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 07/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mesma sorte não assiste razão à parte autora. É certo que o atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual imputável à requerida, circunstância que, como já reconhecido, autoriza a rescisão do contrato e a recomposição dos prejuízos de ordem material. Todavia, o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de situação excepcional que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações negociais. No caso concreto, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de abalo psicológico relevante, exposição a situação vexatória, comprometimento da subsistência ou qualquer outra circunstância capaz de caracterizar ofensa à dignidade da parte autora. Ademais, cumpre observar que o objeto do contrato não se destina à moradia dos demandantes, mas à aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade, vinculada a empreendimento de natureza recreativa. Tal circunstância afasta, ainda mais, a configuração de dano extrapatrimonial, por não se tratar de bem essencial ou de situação apta a gerar impacto direto e significativo nas condições de vida dos autores. Nessa linha, forçoso reconhecer que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação por danos morais, especialmente quando ausente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. Assim, inexistindo prova de violação a direitos da personalidade ou de situação extraordinária que ultrapasse o campo do mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por empresa incorporadora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato por culpa da ré, condenando-a à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se à análise da existência de dano moral indenizável em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido em regime de multipropriedade. III. Razões de decidir 3. Constatado que o objeto contratual dizia respeito à multipropriedade imobiliária, destinada a lazer e investimento, e ausente demonstração de prejuízo excepcional ou violação a direito da personalidade, não se configura hipótese de dano moral. 4. O inadimplemento contratual, por si só, resolve-se na esfera patrimonial, não sendo suficiente para justificar compensação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual relacionado à entrega de imóvel em regime de multipropriedade, sem demonstração de circunstâncias extraordinárias ou violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.25.265367-0/001, Rel. Des . Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 07/10/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .508672-3/001, Re l. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 29/05/2025; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.456814-3/001, Rel. Des . Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 20/05/2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50112294720238130479, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e determinando a restituição integral dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil desde a citação, nos termos da fundamentação. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor da negociação, prevista no item “6.2”, “i” do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.8). Tal montante deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil desde a citação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito