Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONDICIONADO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO RESSARCIAMENTO ANTECIPADO E À IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 3055414-76.2026.8.06.0001, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para declarar rescindido o contrato, determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas e das ordens de negativação, além de ordenar o depósito judicial de 75% do valor adimplido pelas promoventes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir: (i) a pertinência da arguição de ilegitimidade ativa ad causam da promovente Ana Queile Mendes Cordeiro; (ii) o cabimento da manutenção da ordem de depósito judicial da quantia adimplida e a necessidade de vedação ao levantamento imediato antes da prolação da sentença; e (iii) a higidez da determinação de suspensão das cobranças e de abstenção de inclusão dos nomes das adquirentes nos cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de ilegitimidade ativa ad causam da promovente Ana Queile Mendes Cordeiro constitui matéria de ordem pública cuja aferição definitiva e consolidação subjetiva serão aperfeiçoadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolatação da sentença, garantindo-se que nenhum valor depositado sofrerá destinação satisfativa prévia. 4. O depósito em conta judicial vinculada de montante incontroverso adimplido pelas promitentes compradoras não importa transferência direta de patrimônio à parte adversa, revelando-se medida cautelar idônea para acautelar o resultado útil do processo sem causar prejuízo irreparável à atividade da construtora. 5. A exigência de depósito em juízo de valor incontroverso independe da apuração final acerca da culpa pela rescisão contratual, haja vista o direito consolidado do promitente comprador ao ressarcimento, ao menos parcial, dos valores pagos, nos termos do entendimento fixado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fim de obstar o risco de irreversibilidade do provimento liminar e resguardar o contraditório substancial, o levantamento de qualquer quantia depositada judicialmente pela Agravante deve permanecer expressamente condicionado à prolação da sentença de mérito na ação originária. 7. Manifestado de forma inequívoca o desinteresse das adquirentes na manutenção do vínculo obrigacional, revela-se escorreita a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas e a abstenção de negativação cadastral, vedando-se a imposição de atos coercitivos de cobrança em relação a contrato sob resolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar que o levantamento de qualquer valor depositado em juízo pela Agravante só poderá ocorrer após a prolação da sentença na ação originária, mantendo-se incólumes as demais determinações da decisão agravada. 9. Dispositivos normativos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I; Código Civil, art. 475; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, II, e 53. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3017679-46.2025.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626554-41.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO: