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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 0201429-74.2024.8.06.0053

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0201429-74.2024.8.06.0053
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e NOMEAR JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS COMO SEU CURADOR DEFINITIVO, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial, financeira, administrativa de conteúdo econômico e negocial, abrangendo: A percepção, o recebimento e a administração de benefícios sociais, previdenciários ou assistenciais efetivamente titularizados pela curatelada, inclusive os valores decorrentes do Programa Bolsa Família, observadas as regras próprias do respectivo programa; A movimentação de contas bancárias, a realização de saques, depósitos, transferências e pagamentos necessários à administração ordinária dos recursos da curatelada; A representação perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e privados, repartições administrativas e entidades assistenciais, exclusivamente quanto aos assuntos patrimoniais, financeiros e negociais abrangidos por esta sentença; A administração e conservação de bens, rendimentos, direitos patrimoniais e obrigações econômicas; A prática de negócios jurídicos de natureza patrimonial, inclusive atos de quitação e transação, observada a necessidade de autorização judicial específica para atos extraordinários de disposição de bens e direitos. Consigno expressamente que a curatela não alcança os direitos existenciais relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à filiação, ao exercício da parentalidade, ao testemunho e à obtenção de documentos oficiais, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia pessoal da curatelada. VEDO ao curador a contratação de empréstimos consignados, operações de crédito, alienação ou oneração de bens, renúncia a direitos patrimoniais e demais atos extraordinários de disposição de bens e direitos da curatelada sem prévia autorização judicial específica. INTIME-SE o curador nomeado para prestar compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, expeça-se o respectivo termo de curatela definitiva, com indicação expressa dos poderes conferidos e das restrições estabelecidas nesta sentença. O curador deverá administrar os recursos pertencentes à curatelada exclusivamente em benefício desta, assegurando sua subsistência, alimentação, moradia, higiene, segurança, acesso ao tratamento de saúde e demais necessidades essenciais, observados os deveres legais de administração e prestação de contas. Considerando as dificuldades descritas no estudo social, deverá ainda colaborar para a continuidade do acompanhamento médico da curatelada e pa

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201429-74.2024.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: J. R. O. D. S. Réu: REQUERIDO: M. J. D. O. Assunto: [Nomeação] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sua genitora, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, objetivando a decretação da curatela e sua nomeação para o exercício do encargo. Narra o requerente que sua mãe apresenta transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.0), com comprometimento do discernimento e dificuldades para administrar seus interesses patrimoniais e negociais, necessitando de auxílio familiar para determinadas atividades cotidianas. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curador definitivo. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovação do parentesco, atestado médico e registros de acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), especialmente os documentos de IDs 141888175 a 141888182. Pelo despacho de ID 141885896, foram recebidos os pedidos iniciais, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de entrevista judicial e perícia médica, ficando a apreciação da tutela provisória postergada para momento posterior à produção dessas provas. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 141885914. Em 05/02/2025, foi realizada a entrevista judicial, com participação da requerida, do requerente, de sua procuradora e do Ministério Público, conforme ata de ID 141885916. O depoimento foi registrado em mídia audiovisual. A perícia médica judicial, realizada em 21/02/2025 e juntada sob o ID 144529195, constatou a presença de transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.1), com comprometimento do discernimento para a prática dos atos da vida civil, concluindo pela existência de incapacidade relativa e pela possibilidade de melhora parcial mediante tratamento. Posteriormente, foi realizado estudo social, juntado sob o ID 187287853, que identificou limitações funcionais e necessidade de acompanhamento familiar, concluindo favoravelmente à curatela e à nomeação do requerente. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 141885922) e, após a produção das provas técnicas, manifestou-se pela ausência de objeções aos laudos, requerendo a solução mais adequada aos interesses da requerida (ID 199795529). O requerente, por sua procuradora, reiterou o pedido de procedência, considerando as conclusões das provas médica e social (ID 207506339). O Ministério Público, em parecer de ID 253012646, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido e à nomeação definitiva do requerente, com limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade processual e da suficiência da instrução O processo encontra-se suficientemente instruído, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa do requerente decorre de sua condição de filho da requerida, comprovada documentalmente, na forma do art. 747, II, do CPC. A requerida foi regularmente citada em 30/01/2025, tendo comparecido à entrevista judicial realizada em 05/02/2025, em observância ao art. 751 do CPC. Também foi assegurada sua defesa processual mediante atuação da Defensoria Pública como curadora especial, na forma do art. 752, § 2º, do CPC. A apresentação de contestação por negativa geral, autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, não produz presunção de veracidade das alegações iniciais, permanecendo com a parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. No caso, contudo, foram produzidas perícia médica judicial e avaliação social, ambas submetidas ao contraditório, além da entrevista judicial e dos documentos de acompanhamento médico. O Ministério Público também participou regularmente do procedimento e apresentou parecer conclusivo. Não há controvérsia probatória remanescente que exija nova perícia ou outras diligências instrutórias. A prova existente permite identificar as limitações funcionais da requerida, a necessidade de proteção jurídica e a adequação da pessoa indicada para o exercício da curatela. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2. Da excepcionalidade da curatela e da capacidade civil A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu novo paradigma para o exercício da capacidade civil, reconhecendo a autonomia e a igualdade jurídica das pessoas com deficiência. O diagnóstico de transtorno mental, isoladamente considerado, não autoriza a restrição da capacidade civil. Nos termos do art. 84, § 3º, do referido Estatuto, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias concretas e destinada a perdurar pelo menor tempo possível. Por sua vez, o art. 85 estabelece que a curatela afeta, como regra, somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 918.315/DF, Tema 1.096 da repercussão geral, fixou orientação segundo a qual a existência de enfermidade ou doença mental, mesmo acompanhada de curatela, não constitui, por si só, elemento suficiente para concluir pela ausência de discernimento para os atos da vida civil. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.927.423/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, assentou que, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade absoluta se restringe aos menores de dezesseis anos, sendo admissível a curatela de pessoas maiores apenas nos limites necessários à sua proteção. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Cível nº 0049144-34.2014.8.06.0090, da 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, igualmente reconheceu a possibilidade de curatela parcial, limitada aos atos patrimoniais e negociais, quando demonstrada concretamente a necessidade da medida, sem supressão dos direitos existenciais. Consequentemente, a análise judicial deve concentrar-se não apenas na condição clínica da requerida, mas, sobretudo, nas repercussões funcionais dessa condição sobre sua capacidade de compreender e praticar atos patrimoniais e negociais. 3. Da prova médica e social e da necessidade concreta da curatela No caso, a perícia médica judicial de ID 144529195 diagnosticou transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.1). A perita respondeu negativamente ao quesito relativo à existência de discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil e consignou a condição de relativamente incapaz, registrando, ainda, impossibilidade para o exercício de atividade laboral. Esclareceu, contudo, que pode haver melhora parcial do quadro com tratamento e confirmou a necessidade de acompanhamento médico e de terceiros. Embora a documentação clínica inicial tenha indicado o CID-10 F33.0 e a perícia judicial tenha apontado o CID-10 F33.1, a diferença de classificação não compromete, por si só, a conclusão quanto à existência de limitações funcionais, devendo prevalecer a avaliação concreta das capacidades preservadas e comprometidas. Importa observar que incapacidade laborativa e incapacidade civil não se confundem. A impossibilidade de trabalhar, isoladamente, não justificaria a decretação da curatela. Entretanto, a conclusão pericial acerca do prejuízo do discernimento encontra respaldo em outros elementos probatórios. O estudo social de ID 187287853, elaborado após atendimento realizado em 11/11/2025, descreve a situação familiar, econômica e funcional da requerida. Segundo a avaliação, Maria José reside em imóvel próprio, em endereço distinto daquele ocupado pelo filho requerente, e recebe benefício do Programa Bolsa Família, informado no relatório no valor mensal de R$ 600,00. O relatório registra que a requerida necessita de auxílio para a organização de determinadas atividades cotidianas, especialmente cuidados de higiene, alimentação e administração regular de medicamentos. Constatou-se, ainda, que sua filha adolescente, identificada como Riquele, auxilia no preparo das refeições e na administração medicamentosa. A avaliação social também demonstra, contudo, que a requerida preserva determinadas capacidades. Conforme o estudo, Maria José não apresenta dificuldade relevante de locomoção, consegue deslocar-se fisicamente sem auxílio e possui comunicação compreensível, sem limitações evidentes durante o atendimento. Essas informações não são incompatíveis, necessariamente, com a conclusão pericial de comprometimento do discernimento para atos civis mais complexos. A capacidade de comunicar-se e locomover-se de forma independente não equivale, por si só, à aptidão para compreender contratos, administrar recursos financeiros, assumir obrigações econômicas e praticar atos negociais com segurança. Por outro lado, essas capacidades preservadas impedem que se reconheça uma limitação global e indiferenciada da autonomia da requerida. Dessa forma, a prova judicial deve ser interpretada de maneira conjunta e proporcional. O quadro clínico identificado pela perícia, associado às limitações funcionais descritas na inicial e no estudo social, evidencia a necessidade de proteção para a administração dos interesses patrimoniais e negociais da requerida. A tomada de decisão apoiada, embora constitua instrumento menos restritivo, não se apresenta suficientemente demonstrada como alternativa eficaz para suprir o comprometimento do discernimento constatado pela perícia quanto aos atos civis avaliados. Concluo, portanto, que o requerente comprovou os pressupostos necessários à instituição da curatela, nos termos do art. 373, I, do CPC, combinado com o art. 1.767, I, do Código Civil. A medida, entretanto, deve permanecer restrita aos atos patrimoniais e negociais, sem alcançar indiscriminadamente as atividades pessoais e os direitos existenciais da requerida. 4. Da adequação do curador indicado A escolha do curador deve observar o melhor interesse da pessoa curatelada, seus vínculos familiares e afetivos, as características da rede de apoio existente e a aptidão concreta da pessoa indicada, conforme art. 755, § 1º, do CPC. O art. 1.775 do Código Civil estabelece critérios de preferência familiar, que devem ser interpretados à luz das circunstâncias concretas e da proteção da pessoa submetida à curatela. No presente caso, José Ricardo Oliveira dos Santos é filho da requerida, vínculo documentalmente comprovado. O estudo social de ID 187287853 constatou que o requerente possui atividade profissional como barbeiro, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 à época da avaliação, e mantém acompanhamento frequente das necessidades da mãe. Embora as partes residam em imóveis distintos, o relatório registra que o requerente permanece presente na rotina da requerida e demonstra responsabilidade e zelo por seus cuidados. A avaliação social concluiu expressamente pela aptidão de José Ricardo para o exercício do encargo, não identificando circunstâncias concretas que desaconselhem sua nomeação. Também não foram apresentados elementos indicativos de apropriação indevida de recursos, negligência patrimonial, abuso, conflito de interesses ou oposição familiar relevante. Assim, a condição de filho, associada à participação efetiva na assistência familiar e à conclusão favorável da prova social, autoriza sua nomeação como curador definitivo. Ressalte-se que o fato de não compartilhar o mesmo domicílio com a requerida não impede o exercício da curatela, desde que asseguradas a continuidade dos cuidados necessários e a administração responsável dos interesses abrangidos pelo encargo. 5. Dos limites da curatela e da possibilidade de revisão A curatela deverá abranger exclusivamente os atos de natureza patrimonial, financeira, administrativa de conteúdo econômico e negocial para os quais a requerida necessita de representação. A medida compreende, especialmente, a administração de rendimentos e benefícios sociais efetivamente recebidos, a movimentação bancária, a gestão de obrigações financeiras, a celebração de negócios jurídicos patrimoniais e a representação perante instituições públicas e privadas para esses fins. Não se justifica, entretanto, a restrição de direitos relacionados à saúde, à privacidade, ao próprio corpo, à educação, ao trabalho, ao voto, à sexualidade, ao matrimônio ou às relações familiares. Também não há fundamento para retirar da requerida a possibilidade de manifestar preferências, participar das decisões sobre sua própria vida ou exercer as atividades cotidianas compatíveis com suas capacidades preservadas. A assistência necessária à organização da rotina e à continuidade do tratamento médico deverá ocorrer com respeito à autonomia pessoal da requerida, não constituindo autorização para substituição indiscriminada de sua vontade. Quanto ao prognóstico, merece consideração a conclusão da perícia judicial de que pode haver melhora parcial mediante tratamento. Por essa razão, a curatela não deve ser considerada irreversível. A necessidade e os limites da medida poderão ser reavaliados, total ou parcialmente, nos termos do art. 756 do CPC, caso a evolução clínica e funcional demonstre recuperação suficiente da autonomia. Cabe ao curador, conforme art. 758 do CPC, apoiar a continuidade do tratamento e a conquista da autonomia da curatelada. Presentes os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido, com os limites acima estabelecidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e NOMEAR JOSÉ RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS COMO SEU CURADOR DEFINITIVO, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial, financeira, administrativa de conteúdo econômico e negocial, abrangendo: A percepção, o recebimento e a administração de benefícios sociais, previdenciários ou assistenciais efetivamente titularizados pela curatelada, inclusive os valores decorrentes do Programa Bolsa Família, observadas as regras próprias do respectivo programa; A movimentação de contas bancárias, a realização de saques, depósitos, transferências e pagamentos necessários à administração ordinária dos recursos da curatelada; A representação perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e privados, repartições administrativas e entidades assistenciais, exclusivamente quanto aos assuntos patrimoniais, financeiros e negociais abrangidos por esta sentença; A administração e conservação de bens, rendimentos, direitos patrimoniais e obrigações econômicas; A prática de negócios jurídicos de natureza patrimonial, inclusive atos de quitação e transação, observada a necessidade de autorização judicial específica para atos extraordinários de disposição de bens e direitos. Consigno expressamente que a curatela não alcança os direitos existenciais relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à filiação, ao exercício da parentalidade, ao testemunho e à obtenção de documentos oficiais, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia pessoal da curatelada. VEDO ao curador a contratação de empréstimos consignados, operações de crédito, alienação ou oneração de bens, renúncia a direitos patrimoniais e demais atos extraordinários de disposição de bens e direitos da curatelada sem prévia autorização judicial específica. INTIME-SE o curador nomeado para prestar compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, expeça-se o respectivo termo de curatela definitiva, com indicação expressa dos poderes conferidos e das restrições estabelecidas nesta sentença. O curador deverá administrar os recursos pertencentes à curatelada exclusivamente em benefício desta, assegurando sua subsistência, alimentação, moradia, higiene, segurança, acesso ao tratamento de saúde e demais necessidades essenciais, observados os deveres legais de administração e prestação de contas. Considerando as dificuldades descritas no estudo social, deverá ainda colaborar para a continuidade do acompanhamento médico da curatelada e para a organização de uma rede familiar de apoio adequada, evitando que as responsabilidades pelos cuidados cotidianos e pela administração de medicamentos recaiam exclusivamente sobre a filha adolescente. Tais providências deverão respeitar a autonomia existencial da curatelada, sem conferir ao curador poderes de substituição irrestrita de sua vontade em assuntos pessoais. DETERMINO, em observância ao art. 755, § 3º, do CPC, a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Do edital deverão constar o nome da curatelada, o nome do curador, a causa da curatela e os limites da medida, com indicação dos atos que a curatelada poderá praticar autonomamente, observadas as cautelas legais relativas à proteção de informações pessoais sensíveis. Esta sentença possui força de ofício e de mandado, servindo, acompanhada do termo de curatela, para comunicação ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente, ao INSS, às instituições financeiras, aos órgãos públicos, às repartições administrativas e às demais entidades necessárias ao exercício do encargo, sempre nos estritos limites aqui fixados. Declaro prejudicado o pedido de tutela provisória, diante do julgamento definitivo do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de litigiosidade substancial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se a parte requerente, por sua procuradora, e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito