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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação / Remessa Necessária 0002472-62.2023.8.16.0190

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0002472-62.2023.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CPC – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito tributário, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria e condenando o Município à restituição dos valores pagos. O Município, apelante, não impugna a condenação principal, mas requer a redução dos honorários advocatícios pela metade, alegando reconhecimento da ilegalidade do lançamento tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município tem direito à redução dos honorários advocatícios pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC, após reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria, mesmo sem ter reconhecido integralmente a pretensão autoral. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria por ausência de lei específica. 4. O Município não reconheceu integralmente a pretensão autoral, apresentando resistência parcial ao opor preliminares de improcedência. 5. Não se configuram os pressupostos para aplicação do art. 90, §4º, do CPC, que exige reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento espontâneo da obrigação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, confirmando a sentença em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: O reconhecimento parcial da ilegalidade de um lançamento tributário não enseja a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme o art. 90, §4º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 4º; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.000.000, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.234.567, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.06.2019; Súmula nº 490/STJ.