Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 372.1), fazendo-se integrar a parte dispositiva desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Levante-se eventual restrição, na forma do acordado. Despesas processuais remanescentes pela parte executada, eis que inaplicável o art. 90 do Código de Processo Civil ao processo de execução. Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores depositados nos autos na forma do acordado. Honorários na forma acordada, ou, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. No que se refere aos honorários da advogada dativa nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. LARISSA DE QUADROS, inscrita na OAB/PR nº 111.691, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, considerando o trabalho desenvolvido pela advogada dativo nomeado em favor da defesa do executado, e com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão de honorários Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014877-98.2018.8.16.0031 Processo: 0014877-98.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.767,72 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): Dirceu Gonçalves da Rosa Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente ASSIS COBRANCAS LTDA representado(a) por Gislane de Assis e executado DIRCEU GONÇALVES DA ROSA. As partes informaram a celebração de acordo (mov. 261.1) Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Em conformidade com o disposto no artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz: I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III) homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Saliente-se que a parte exequente está devidamente representada nos autos por advogado que possuí poderes especiais para transigir (vide procuração de mov. 1.2). Por sua vez, a parte executada esta representada por curadora especial conforme se observa no mov. 225.1 e 228.1/2, ademais, ao analisar a minuta de acordo, verifica-se que ela foi devidamente assinada pelas partes, inclusive com reconhecimento de firma para a assinatura do executado. Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 372.1), fazendo-se integrar a parte dispositiva desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Levante-se eventual restrição, na forma do acordado. Despesas processuais remanescentes pela parte executada, eis que inaplicável o art. 90 do Código de Processo Civil ao processo de execução. Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores depositados nos autos na forma do acordado. Honorários na forma acordada, ou, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. No que se refere aos honorários da advogada dativa nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. LARISSA DE QUADROS, inscrita na OAB/PR nº 111.691, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, considerando o trabalho desenvolvido pela advogada dativo nomeado em favor da defesa do executado, e com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão de honorários Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, de acordo com Código de Normas da CGJ. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito