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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000987-50.2026.8.16.0019

Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0000987-50.2026.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-50.2026.8.16.0019 Processo: 0000987-50.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$67.557,02 Autor(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., Réu(s): LUCIANO RODRIGUES BARBOSA 1. Como o veículo ainda não foi apreendido e o Réu não foi citado, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do NCPC. 2. Custas pelo Réu, em atenção ao princípio da causalidade (invocado pelo Autor), já que a inadimplência do demandado que deu causa à ação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA, CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DE EFETIVADA A MEDIDA LIMINAR – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE, QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036030-63.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 21.03.2022) 3. P. R. II.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-50.2026.8.16.0019 Processo: 0000987-50.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$67.557,02 Autor(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., Réu(s): LUCIANO RODRIGUES BARBOSA 1. Como o veículo ainda não foi apreendido e o Réu não foi citado, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do NCPC. 2. Custas pelo Réu, em atenção ao princípio da causalidade (invocado pelo Autor), já que a inadimplência do demandado que deu causa à ação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA, CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DE EFETIVADA A MEDIDA LIMINAR – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE, QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036030-63.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 21.03.2022) 3. P. R. II. 4. Independentemente do trânsito em julgado, levante-se a restrição RENAJUD. 5. Transitada e julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 04 de março de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito