Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3093614-55.2026.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: YURE NICKSON DO NASCIMENTO DE ARAUJO Vistos etc., YURE NICKSON DO NASCIMENTO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, requer, por meio de Advogado legalmente habilitado, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação de seu assento de NASCIMENTO, lavrado sob a matrícula de nº 019380 01 55 2001 1 00032 124 0034092 65, do Cartório de Registro Civil do 1º Ofício de Boa Viagem/CE, a fim de que seja corrigida a grafia de seu prenome, tendo em vista que foram incorretamente grafados no referido registro. Aduz o autor que, no seu assento de nascimento, fora incorretamente grafado o seu prenome como YURI, quando o correto é YURE. Afirma que sempre utilizou o nome com a grafia supracitada, posto que consta na certidão de nascimento de id 241651844 e emitiu todos os documentos civis com tal nome, conforme faz prova sob id 241650894. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 241650894 e 253344626. Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a súplica do requerente, com fins de retificação da grafia do seu prenome, no assento de nascimento, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro em questão. Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (...) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial. Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de nascimento do autor em 1ª via (id 241651844) e a via atualizada de id 253344630; e demais documentos acostados, erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda. Ante o exposto, por se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento dos artigos 109 e 110 da Lei no. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para produzir os jurídicos e legais efeitos, determinando a retificação do assento de NASCIMENTO de YURI NICKSON DO NASCIMENTO DE ARAÚJO, lavrado sob a matrícula de nº 019380 01 55 2001 1 00032 124 0034092 65, do Cartório de Registro Civil do 1º Ofício de Boa Viagem/CE, fazendo constar o nome do autor como YURE NICKSON DO NASCIMENTO DE ARAÚJO. Expeça-se oficio de Cumpra-se ao Juízo da Comarca de Boa Viagem/CE, encaminhando-se via malote ao cartório competente. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade da expedição de qualquer outro expediente, mediante a apresentação conjunta da certidão de trânsito em julgado, que será certificado após o regular recolhimento das CUSTAS FINAIS da sentença. Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das referidas despesas processuais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CJCE. Dispensa-se a manifestação do Ministério Público. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito