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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007889-15.2025.8.16.0064

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0007889-15.2025.8.16.0064
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, em dezembro de 2024, a autora adquiriu um filtro e areia para instalação na piscina, efetuando o pagamento no valor total de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), mediante PIX realizado na conta do irmão do réu, a pedido expresso deste. Informou que, após o pagamento, o réu deixou de cumprir com a obrigação assumida. Assim, requereu a condenação do réu à restituição do valor pago, no importe de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Não obstante tenha sido decretada a revelia do réu, é de se registrar que a autora tem o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tal como previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, é possível perceber que a autora logrou fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (mov. 1.4/8). Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. CONTRATO VERBAL. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, TAMPOUCO CONSTITUIU ADVOGADO OU APRESENTOU DEFESA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007869-18.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 16.09.2025) (Destaquei). No tocante aos danos morais postulados, entendo não ser caso de acolhimento, pois em que pesem os transtornos sofridos pela autora em decorrência dos fatos narrados nos autos, tal fato, por si só, não implica em violação dos direitos de personalidade, capaz de gerar um efetivo abalo de ordem moral, pois constitui mero aborrecimento, salvo comprovação em sentido contrário, que inocorreu neste feito. Sobre, cito: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ASSINATURA DE LIVROS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA E À RESCISÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONFORME O ART. 42, P. ÚNICO, DO CDC – RECLAMADA QUE JÁ REALIZOU A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU MAU ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS – INEXISTÊ

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: [email protected] Processo: 0007889-15.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.470,00 Polo Ativo(s): MELISSA PAULA SANTOS MOZACHI VRIESMAN Polo Passivo(s): Nilton Carlos Ferreira 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citado para a audiência de conciliação (mov. 16.1/4), deixou o réu de adentrar à sala virtual (mov. 18.1/2), tornando-se, nos termos do artigo 20 da Lei n. º 9.099, de 26 de setembro de 1995, revel e confesso quanto aos fatos alegados pela parte autora, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide. “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Mérito Analisando os presentes autos, concluo estar a parte autora com parcial razão. Conforme constante da inicial (mov. 1.1), a autora contratava os serviços do réu para manutenção e limpeza de sua piscina. Em determinado momento, o réu sugeriu a substituição do filtro existente por outro de maior capacidade, sob a alegação de que o equipamento utilizado era inadequado e comprometia a eficiência da limpeza. Diante disso, em dezembro de 2024, a autora adquiriu um filtro e areia para instalação na piscina, efetuando o pagamento no valor total de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), mediante PIX realizado na conta do irmão do réu, a pedido expresso deste. Informou que, após o pagamento, o réu deixou de cumprir com a obrigação assumida. Assim, requereu a condenação do réu à restituição do valor pago, no importe de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Não obstante tenha sido decretada a revelia do réu, é de se registrar que a autora tem o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tal como previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, é possível perceber que a autora logrou fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (mov. 1.4/8). Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. CONTRATO VERBAL. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, TAMPOUCO CONSTITUIU ADVOGADO OU APRESENTOU DEFESA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007869-18.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 16.09.2025) (Destaquei). No tocante aos danos morais postulados, entendo não ser caso de acolhimento, pois em que pesem os transtornos sofridos pela autora em decorrência dos fatos narrados nos autos, tal fato, por si só, não implica em violação dos direitos de personalidade, capaz de gerar um efetivo abalo de ordem moral, pois constitui mero aborrecimento, salvo comprovação em sentido contrário, que inocorreu neste feito. Sobre, cito: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ASSINATURA DE LIVROS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA E À RESCISÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONFORME O ART. 42, P. ÚNICO, DO CDC – RECLAMADA QUE JÁ REALIZOU A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU MAU ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – RECLAMANTES QUE TINHAM O DEVER DE CONSTITUIR O DIREITO PLEITEADO – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006954-67.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.05.2024) (Destaquei). Vale atentar que a revelia não conduz à procedência automática da demanda, cabendo ainda à parte produzir provas mínimas constitutivas do seu direito. 3. CONCLUSÃO Via de consequência, JULGO procedente em parte a ação, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais): A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do da efetivo desembolso, inadimplência ou evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 , a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE , ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24)., e sujeito a juros de mora a contar da citação, de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC). Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Prazo recursal: 10 (dez) dias, na forma do art. 42 e seguintes, da Lei anteriormente referida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito