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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0025784-27.2025.8.16.0019

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0025784-27.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO JUDICIAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SINDICATO E ADVOGADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1.019,80 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais para cada autor, em razão da retenção indevida de valores oriundos de acordo judicial firmado em ação coletiva ajuizada por sindicato em favor de policiais penais do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a possibilidade de admissão de documentos supervenientes na fase recursal; (ii) estabelecer se há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo ou a reunião dos feitos; (iii) determinar a existência de responsabilidade solidária do sindicato pelos atos do advogado por ele contratado; (iv) verificar a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da retenção indevida de valores; (v) aferir a adequação do quantum fixado a título de danos morais; e (vi) examinar a possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se, de forma excepcional, a juntada de documentos supervenientes na fase recursal quando posteriores à sentença, inexistente má-fé e assegurado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A ação de prestação de contas ajuizada contra o antigo patrono não configura prejudicialidade externa nem identidade de objeto capaz de justificar a suspensão do feito ou a reunião dos processos, inexistindo demonstração de que eventuais pagamentos realizados tenham beneficiado os autores. 5. O sindicato que presta assistência jurídica a seus filiados responde solidariamente pelos danos decorrentes da atuação do advogado por ele contratado, em razão do vínculo de preposição, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. 6. Comprovada a retenção indevida, pelo advogado corréu, dos valores devidos aos autores e inexistente prova de repasse, impõe-se a manutenção da condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais. 7. A retenção prolongada e injustificada de valores pertencentes aos autores viola a boa-fé objetiva e a lealdade inerente à relação advogado-cliente, configurando dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade da conduta e suficiente para a reparação do dano, sem ensejar enriquecimento ilícito. 9. Inexiste interesse recursal quanto ao valor dos danos materiais, por corresponder exatamente ao montante indicado pela própria parte ré em contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a juntada de documentos supervenientes na fase recursal quando posteriores à sentença, ausente má-fé e respeitado o contraditório. 2. A ação de prestação de contas contra advogado não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender ação indenizatória proposta pelos lesados. 3. O sindicato responde solidariamente pelos danos causados aos filiados por advogado por ele contratado no exercício da assistência jurídica. 4. A retenção indevida e prolongada de valores oriundos de acordo judicial configura dano moral indenizável. 5. O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 435, parágrafo único, e 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 30; CC, art. 932, III; CF/1988, art. 8º, III; Lei Estadual n. 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018; STJ, REsp 2.080.224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019.