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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006773-86.2013.8.16.0001

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0006773-86.2013.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006773-86.2013.8.16.0001 Processo: 0006773-86.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): FELIPE DANIEL BRUNETTA FERNANDA SANT'ANA PUPPI Réu(s): HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, e juntado aos autos no mov. 249.1, para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Custas como acordado. Com relação as custas remanescentes, fica a parte dispensada de seu pagamento, vez que celebrado acordo antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil. 3. Observo que as partes comunicaram que o acordo já foi integralmente cumprido. 5. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006773-86.2013.8.16.0001 Processo: 0006773-86.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): FELIPE DANIEL BRUNETTA FERNANDA SANT'ANA PUPPI Réu(s): HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, e juntado aos autos no mov. 249.1, para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Custas como acordado. Com relação as custas remanescentes, fica a parte dispensada de seu pagamento, vez que celebrado acordo antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil. 3. Observo que as partes comunicaram que o acordo já foi integralmente cumprido. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, 02 de março de 2026. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta