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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0036168-16.2025.8.16.0030

Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0036168-16.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0036168-16.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compromisso Polo Ativo(s): Jeferson Lopes Araújo NILDO MARINHO DA SILVA Polo Passivo(s): Rute Milke Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes conforme mov. 19.1, declarando, via de consequência, extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Proceda-se às anotações necessárias e baixa junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 06 de março de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0036168-16.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compromisso Polo Ativo(s): Jeferson Lopes Araújo NILDO MARINHO DA SILVA Polo Passivo(s): Rute Milke Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes conforme mov. 19.1, declarando, via de consequência, extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Proceda-se às anotações necessárias e baixa junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 06 de março de 2026. Eu, Daniela Caracanha Lopes Niklevicz, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.