Ementa
da Causa: R$492,24 Exequente(s): FELIPE LOPES NOGUEIRA Executado(s): LUANA KETLYN PEREIRA PASINATTO 1. Diante da desabilitação do aplicativo “WhatsApp” por parte da Executada (ref. 40.1), o qual foi anteriormente utilizado com sucesso para sua citação (ref. 14.1), é de se aplicar analogicamente o contido no artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, reputando-a intimada da penhora de ref. 23.1 a 23.5 e da audiência de conciliação pós-penhora designada. Nesse contexto, retire-se de pauta a sessão conciliatória, pois inócua. 2. Tendo em vista o pagamento do débito obtido por meio da penhora "online", julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora quanto aos valores penhorados. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (artigo 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. Proceda-se às baixas e aos levantamentos necessários de eventuais restrições/penhoras/inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 789, §4º, do CPC). P. R. I. 3.