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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0015975-07.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0015975-07.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

da Causa: R$492,24 Exequente(s): FELIPE LOPES NOGUEIRA Executado(s): LUANA KETLYN PEREIRA PASINATTO 1. Diante da desabilitação do aplicativo “WhatsApp” por parte da Executada (ref. 40.1), o qual foi anteriormente utilizado com sucesso para sua citação (ref. 14.1), é de se aplicar analogicamente o contido no artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, reputando-a intimada da penhora de ref. 23.1 a 23.5 e da audiência de conciliação pós-penhora designada. Nesse contexto, retire-se de pauta a sessão conciliatória, pois inócua. 2. Tendo em vista o pagamento do débito obtido por meio da penhora "online", julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora quanto aos valores penhorados. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (artigo 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. Proceda-se às baixas e aos levantamentos necessários de eventuais restrições/penhoras/inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 789, §4º, do CPC). P. R. I. 3.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0015975-07.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$492,24 Exequente(s): FELIPE LOPES NOGUEIRA Executado(s): LUANA KETLYN PEREIRA PASINATTO 1. Diante da desabilitação do aplicativo “WhatsApp” por parte da Executada (ref. 40.1), o qual foi anteriormente utilizado com sucesso para sua citação (ref. 14.1), é de se aplicar analogicamente o contido no artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, reputando-a intimada da penhora de ref. 23.1 a 23.5 e da audiência de conciliação pós-penhora designada. Nesse contexto, retire-se de pauta a sessão conciliatória, pois inócua. 2. Tendo em vista o pagamento do débito obtido por meio da penhora "online", julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora quanto aos valores penhorados. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (artigo 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. Proceda-se às baixas e aos levantamentos necessários de eventuais restrições/penhoras/inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 789, §4º, do CPC). P. R. I. 3. Após, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito