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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031718-30.2025.8.16.0030

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0031718-30.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a reclamação inicial, resolvendo o mérito, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar aos reclamantes, as quantias de: a) R$ 444,35 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI a partir da data do desembolso e juros de 1% ao mês ao contar da citação. b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, isto é, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, corrigido monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que no prazo de 10 dias, caso queira, formule pedido para cumprimento da sentença com observância nos requisitos previstos no artigo 524 do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0031718-30.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Polo Ativo(s): LUCAS GABRIEL FAGUNDES Roseclei Maria Dalla Flora Polo Passivo(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo parcialmente a decisão, com as seguintes ressalvas: I – Do dano moral. A sentença condenou o reclamado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante. Contudo, entendo que esta deve ser reformada no tocante ao valor, motivo pelo qual considero razoável o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a reclamação inicial, resolvendo o mérito, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar aos reclamantes, as quantias de: a) R$ 444,35 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI a partir da data do desembolso e juros de 1% ao mês ao contar da citação. b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, isto é, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, corrigido monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que no prazo de 10 dias, caso queira, formule pedido para cumprimento da sentença com observância nos requisitos previstos no artigo 524 do CPC. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO