Ementa
obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […]" (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). Assim, tendo o acordo sido cumprido, dá-se a causa de extinção da execução prevista no art. 924, III, do CPC. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, "b" c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Determino o imediato desbloqueio de qualquer restrição imposta por este juízo em desfavor do executado, caso existam. Custas recolhidas. Custas e honorários conforme acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º), haja vista que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 40ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Processo nº 0108193-40.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA. As partes requereram a homologação judicial de acordo (IDs 253265433 e 253235093), cujos termos se encontram na petição de ID 253265449, embasando-se no(s) art(s). 487, III, "b", do CPC. Por fim, a parte exequente pugnou pelo desbloqueio de qualquer restrição em desfavor do executado. Transferência do valor acordado entre as partes (ID 253340577). É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que foi firmado por partes capazes e devidamente representadas. "[…] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […]" (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). Assim, tendo o acordo sido cumprido, dá-se a causa de extinção da execução prevista no art. 924, III, do CPC. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, "b" c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Determino o imediato desbloqueio de qualquer restrição imposta por este juízo em desfavor do executado, caso existam. Custas recolhidas. Custas e honorários conforme acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º), haja vista que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito. P.R.I. Comunique-se imediatamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Carlos Alberto Mendes Forte, responsável pelo processamento do Agravo de Instrumento nº 3026445-54.2026.8.06.0000, em trâmite na 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, diante da prolatação desta sentença meritória. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Pinto Juíza de Direito