Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio das autoras ETELVINA DE SOUZA e VILMA FERNANDES DE SOUZA sobre o imóvel objeto da matrícula nº 46.443 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel (atualmente sob jurisdição do 3º Ofício conforme apontado), na proporção de 50% para cada uma. Esta sentença servirá de título para matrícula, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Pelo princípio da causalidade e diante da ausência de resistência à pretensão, dispenso a parte requerida do pagamento das custas processuais, devendo tais encargos serem suportados pela parte autora, observada a gratuidade da justiça já deferida. Em favor dos advogados dativos nomeados, Dra. ROSSANA NASCIMENTO SCHREINER e Dr. THIAGO XAVIER KOZAK, fixo honorários em em R$ 900,00 (novecentos reais) para cada, nos termos da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta no 06/2024 – PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010615-04.2019.8.16.0021 Processo: 0010615-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$19.012,40 Autor(s): ETELVINA DE SOUZA Vilma Fernandes de Souza Réu(s): ANTONIO MACHADO DA SILVA BERENICE MARIA DA CRUZ DOS SANTOS LAURO MACHADO DA SILVA ROSA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada inicialmente por ETELVINA DE SOUZA em face de BERENICE MARIA DA CRUZ DOS SANTOS e ROSA PEREIRA DA SILVA, objetivando a declaração de domínio do imóvel de matrícula nº 46.443 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel. Alega a autora possuir o imóvel com animus domini desde 2004, quando o teria adquirido via promessa de compra e venda. No curso do processo, VILMA FERNANDES DE SOUZA, filha da requerente original, peticionou informando que também exerce a posse sobre o imóvel, ocupando a residência de número 134, enquanto sua mãe reside no número 132. Após concordância da autora original e demonstração de legítimo interesse, a Sra. Vilma foi incluída no polo ativo como litisconsorte (evento 303.1). Os réus, citados por edital, não apresentaram contestação tempestiva, sendo-lhes nomeado curador especial que apresentaram defesa por negativa geral. União, Estado e Município manifestarem não interesse no feito. A decisão do evento 263.1, decretou a revelia dos requeridos Lauro, Berenice e da confrontante Hilda. Após, a decisão saneadora do evento 270.1 fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova documental e oral. Audiência de instrução realizada no evento 332, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas. Alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos 335.1, 336.1 e 337.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo no artigo 1.238 do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Da Posse e do Animus Domini A robusta prova documental acostada, aliada à prova oral produzida em audiência, comprova que as autoras detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 anos. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao confirmar que as requerentes são vistas pela comunidade como donas do imóvel (posse ad usucapionem), sem que jamais tenha havido qualquer oposição por parte dos proprietários registrais ou de terceiros. Da Litisconsorte Vilma Fernandes de Souza Restou consolidado que o imóvel é ocupado em regime de copropriedade de fato pelas autoras. A Sra. Vilma comprovou residir na casa nº 134 e a Sra. Etelvina na casa nº 132. Ambas declararam em juízo o reconhecimento recíproco do direito à fração ideal de 50% do imóvel discutido, bem como aceitaram os marcos divisórios atuais. Portanto, os requisitos legais da posse qualificada, do decurso do tempo e do ânimo de dono restaram sobejamente demonstrados, não havendo óbice à procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio das autoras ETELVINA DE SOUZA e VILMA FERNANDES DE SOUZA sobre o imóvel objeto da matrícula nº 46.443 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel (atualmente sob jurisdição do 3º Ofício conforme apontado), na proporção de 50% para cada uma. Esta sentença servirá de título para matrícula, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Pelo princípio da causalidade e diante da ausência de resistência à pretensão, dispenso a parte requerida do pagamento das custas processuais, devendo tais encargos serem suportados pela parte autora, observada a gratuidade da justiça já deferida. Em favor dos advogados dativos nomeados, Dra. ROSSANA NASCIMENTO SCHREINER e Dr. THIAGO XAVIER KOZAK, fixo honorários em em R$ 900,00 (novecentos reais) para cada, nos termos da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta no 06/2024 – PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito