Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-77.2026.8.16.0131 Vistos e examinados. I – RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs a presente ação de busca e apreensão, em face de AIRTON FIAMETTI, alegando, em síntese, que: celebrou com o réu, em 04/02/2025, cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo marca CHEVROLET, modelo S10 LS DD4, ano de fabricação 2019, cor branca, chassi 9BG148DK0LC403415, placa QQS8B18; o réu, mesmo notificado do débito referente às parcelas inadimplidas do contrato, deixou de efetuar o pagamento; a mora está caracterizada pela notificação extrajudicial encartada aos autos. Postulou pela concessão de liminar de busca e apreensão e ao final, a consolidação definitiva da propriedade. O pedido liminar foi acolhido (mov. 19.1). A parte ré, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção (mov. 28.1), arguindo, no mérito, que: a) após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, celebrou acordo extrajudicial com a instituição financeira para quitação das parcelas em atraso do contrato de financiamento n.º 637801853/30115, referente ao veículo Chevrolet S10 LS DD4, placa QQS8B18, tendo efetuado, em 06/02/2026, o pagamento integral do débito no valor de R$ 12.069,07; b) o pagamento foi realizado antes da concessão da liminar e da inserção de restrição via RENAJUD, inexistindo, portanto, débito a justificar a medida constritiva; c) a quitação integral do débito acarretou a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; d) a celebração do acordo e o recebimento do pagamento descaracterizaram a mora, requisito essencial à ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69; e) a manutenção da ação após o recebimento do valor configura violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório (venire contra factum proprium); f) pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a instituição financeira, que deixou de informar o juízo acerca da quitação do débito; g) em reconvenção, sustenta a ocorrência de dano moral em razão da manutenção da ordem de busca e apreensão e da restrição de circulação sobre veículo utilizado como instrumento de trabalho, circunstância que teria causado abalo à dignidade, insegurança e prejuízos à atividade profissional de agricultor; h) a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida indenização por danos morais, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00; i) requer, ainda, a revogação imediata da liminar anteriormente deferida, diante da inexistência de probabilidade do direito da parte autora e da configuração de periculum in mora inverso, em razão dos prejuízos suportados com a manutenção da medida. Juntou documentos (movs. 28.2/28.7). A parte autora apresentou manifestação no mov. 44.1. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão exige a demonstração da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso concreto, é incontroverso que, após o ajuizamento da demanda, houve renegociação e pagamento integral das parcelas vencidas, fato reconhecido pelo próprio autor (mov. 44.1). O débito que fundamentava a pretensão possessória foi integralmente satisfeito antes da consolidação da propriedade e da efetiva apreensão do bem. Diante da quitação superveniente, resta caracterizada a perda do interesse processual, pois a tutela jurisdicional postulada tornou-se desnecessária. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante à reconvenção, o réu pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que a ação foi mantida mesmo após a quitação do débito. Contudo, verifica-se que a demanda foi proposta em momento no qual havia inadimplemento contratual, estando a mora configurada à época da propositura, conforme documentação acostada aos autos. A renegociação e o pagamento ocorreram apenas após o ajuizamento da ação. Não se verifica conduta ilícita por parte do autor ao exercer direito de ação diante de inadimplemento existente. A superveniência de acordo e pagamento não transmuda em ilícito o ajuizamento regularmente promovido. Ausente demonstração de abuso de direito ou ato ilícito, não há fundamento para condenação por danos morais, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC. O requerido encontrava-se inadimplente quando da propositura da ação, tendo dado causa ao ajuizamento da demanda. O pagamento somente foi efetuado após a distribuição do feito, circunstância que não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente a reconvenção proposta por AIRTON FIAMETTI. Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o pedido de Justiça Gratuita de mov. 43.1, aliado aos documentos acostados com a defesa, defiro os benefícios da gratuidade processual ao requerido. Logo, atente-se ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito