Ementa
Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da demanda em razão do falecimento da requerida DONARIA PEREIRA VAZ e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas adicionais, diante da natureza da demanda e da gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000456-13.2025.8.16.0111 Processo: 0000456-13.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZA DA COSTA VAZ Réu(s): Donaria Pereira Vaz Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Luiza da Costa Vaz em face de Donaria Pereira Vaz, sua genitora, sob o fundamento de que esta seria portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, circunstância que comprometeria sua capacidade de autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, pleiteando-se a decretação da interdição e a nomeação da autora como curadora. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e documentação médica indicativa do quadro clínico da requerida, apontando diagnóstico de Alzheimer avançado. No curso do processo, sobreveio informação e comprovação do falecimento da requerida, fato que inviabiliza a continuidade da presente demanda. É o necessário relatório. Decido. A ação de interdição possui natureza eminentemente personalíssima e protetiva, destinando-se à verificação da incapacidade civil de determinada pessoa e à eventual nomeação de curador para a prática de atos da vida civil, nos termos dos arts. 1.767 do Código Civil e 747 a 758 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de providência jurisdicional voltada à proteção da pessoa viva, com o objetivo de assegurar a adequada administração de sua pessoa e de seu patrimônio quando constatada incapacidade para a prática dos atos da vida civil. O falecimento do interditando constitui fato superveniente que retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil. Com o óbito, desaparece o sujeito de direito cuja proteção se buscava por meio da interdição, tornando-se juridicamente impossível a análise acerca de sua capacidade civil ou a instituição de curatela. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o falecimento do interditando implica perda superveniente do objeto da ação de interdição, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente. Com efeito, a finalidade do processo — a proteção da pessoa incapaz por meio da curatela — não mais pode ser alcançada, inexistindo utilidade prática na continuidade da marcha processual. Assim, configurada a perda superveniente do objeto da demanda, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Ressalte-se que eventual necessidade de regularização de questões patrimoniais ou sucessórias decorrentes do falecimento deverá ser tratada nas vias processuais adequadas, notadamente no âmbito do direito sucessório, não subsistindo utilidade na manutenção da presente ação de interdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da demanda em razão do falecimento da requerida DONARIA PEREIRA VAZ e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas adicionais, diante da natureza da demanda e da gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Ribas, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado