Ementa
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSO EM ESTADO GRAVE E CUIDADOS PALIATIVOS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO PELA OPERADORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI HOME CARE COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ROL DA ANS NÃO IMPEDE COBERTURA QUANDO SE TRATA DE EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência que determinou à operadora de saúde a retomada do atendimento domiciliar ao beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar como alternativa à hospitalar; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Documentos médicos demonstram quadro clínico extremamente grave, com risco iminente de complicações e óbito, justificando manutenção do atendimento domiciliar. 3.2. Interrupção do serviço agravou o estado do paciente, evidenciando perigo de dano e probabilidade do direito do agravado. 3.3. Jurisprudência do STJ: cláusula que veda internação domiciliar é abusiva, devendo a operadora fornecer insumos necessários à assistência médica (AgInt no REsp n. 2.124.344/MT). IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.124.344/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024.