Ementa
otadamente o mandado de intimação expedido (ID 252827006) e a certidão de publicação correlata (ID 252823742). Breve relato. Passo a decidir. Ante o vício insanável verificado nos autos, anulo de ofício a sentença proferida no ID 251713420, bem como torno sem efeito todos os atos processuais posteriores que dela derivaram (ID 252827006 e ID 252823742). Passando à apreciação do acordo firmado, verifico que a parte noticiada preenche os requisitos do artigo 76, § 2º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, conforme certidão de antecedentes criminais sem registros impeditivos (ID 206762452). Assim, homologo a transação penal celebrada em audiência preliminar (ID 243300387) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A aceitante está ciente de que o descumprimento das condições impostas, sem prévia ou imediata justificativa, ensejará a retomada da persecução penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais. Intime-se a noticiada para, no mês subsequente à homologação, iniciar o cumprimento da prestação pecuniária pactuada, no valor total de R$ 1.
Inteiro teor
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000650-63.2026.8.06.0156 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARREIRA e outros AUTOR DO FATO: MARIA AURILENE DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 422-4/2023 (ID 202760302), instaurado em desfavor de Maria Aurilene de Sousa Silva, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 310 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Designada audiência preliminar para o dia 25/09/2026, a noticiada, devidamente assistida por advogada constituída (ID 243284099), aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (ID 223641263), nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: prestação pecuniária no valor total de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), dividida em 6 parcelas mensais de R$ 270,16 (duzentos e setenta reais e dezesseis centavos), a serem pagas até o dia 10 de cada mês, a partir da homologação do presente acordo, direcionadas ao Programa Ceará Sem Fome (ID 243300387). Ocorre que, por manifesto equívoco procedimental, foi juntada aos autos a sentença constante do ID 251713420, cujo teor apreciou situação fática e jurídica totalmente alheia ao presente feito, reportando-se a suposto delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 atribuído a terceira pessoa (Jose Ulisses Melo de Araujo), em condições de parcelamento desconformes com o que fora efetivamente pactuado. Em razão da flagrante incongruência da decisão com a realidade destes autos, impõe-se a declaração de sua nulidade de ofício, restando igualmente desconstituídos todos os atos materiais e processuais posteriores que dela diretamente derivaram, notadamente o mandado de intimação expedido (ID 252827006) e a certidão de publicação correlata (ID 252823742). Breve relato. Passo a decidir. Ante o vício insanável verificado nos autos, anulo de ofício a sentença proferida no ID 251713420, bem como torno sem efeito todos os atos processuais posteriores que dela derivaram (ID 252827006 e ID 252823742). Passando à apreciação do acordo firmado, verifico que a parte noticiada preenche os requisitos do artigo 76, § 2º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, conforme certidão de antecedentes criminais sem registros impeditivos (ID 206762452). Assim, homologo a transação penal celebrada em audiência preliminar (ID 243300387) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A aceitante está ciente de que o descumprimento das condições impostas, sem prévia ou imediata justificativa, ensejará a retomada da persecução penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais. Intime-se a noticiada para, no mês subsequente à homologação, iniciar o cumprimento da prestação pecuniária pactuada, no valor total de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), dividido em 6 parcelas mensais e sucessivas de R$ 270,16 (duzentos e setenta reais e dezesseis centavos), a serem pagas até o dia 10 de cada mês. O pagamento deve ser realizado por meio de DAE no portal de serviços da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/), direcionado ao programa Doação Ceará Sem Fome do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme orientações a serem fornecidas pela Secretaria desta Vara. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Carísia Sancho Teixeira de Carvalho Juíza de Direito - Respondendo