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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005597-94.2024.8.16.0160

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0005597-94.2024.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, II, c/c 526, §3º, ambos do CPC, julgo extinto o processo. P.R.I., arquivando-se oportunamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0005597-94.2024.8.16.0160 Autor(s): AGNALDO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Cuida-se de ação previdenciária movida por Agnaldo Pereira em face do INSS, devidamente qualificados. A parte devedora apresentou o demonstrativo atualizado do débito incluindo-se os honorários sucumbenciais, o que foi homologado pelo juízo (seq. 98). A parte autora foi intimada acerca da transferência do principal e dos honorários, com a advertência de que o seu silêncio seria interpretado como quitação, tendo se mantido inerte (seqs. 169/170). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, II, c/c 526, §3º, ambos do CPC, julgo extinto o processo. P.R.I., arquivando-se oportunamente. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito