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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0006158-20.1999.8.16.0185

Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0006158-20.1999.8.16.0185
Inteiro teor

Ementa

AIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006158-20.1999.8.16.0185 Processo: 0006158-20.1999.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.651,98 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FEDATO SPORTS 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 95.1 dos autos principais), pelo que JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 7.029/17. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela executada. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006158-20.1999.8.16.0185 Processo: 0006158-20.1999.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.651,98 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FEDATO SPORTS 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 95.1 dos autos principais), pelo que JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 7.029/17. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela executada. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito