Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se.
sem_resolucao_merito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013242-55.2026.8.16.0014 Processo: 0013242-55.2026.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.733,50 Exequente(s): LUCAS GABRIEL DOS SANTOS Executado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Não se tratando de cumprimento provisório de sentença, não há razão para o pedido de cumprimento de sentença se realizar em autos apartados. Assim, deve a parte requerer a execução das astreintes referentes a novos atos de descumprimento nos próprios autos, tendo em vista a característica sincrética do processo de conhecimento. Assim, verifica-se a falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, pois o pedido deduzido na peça inicial deve ser formulado junto ao processo principal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as baixas necessárias. Londrina, 05 de março de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me