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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0016586-27.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0016586-27.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.047,87 Exequente(s): S. A. SIMON & CIA LTDA Executado(s): CARLOS DIEGO PEREIRA DA SILVA CRISLAINE PACHECO SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. As partes vieram aos autos e se compuseram (mov. 28.1) pugnando pela extinção do feito. 2. Constatando que os litigantes são maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. 3. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução. 6. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016586-27.2025.8.16.0031 Processo: 0016586-27.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.047,87 Exequente(s): S. A. SIMON & CIA LTDA Executado(s): CARLOS DIEGO PEREIRA DA SILVA CRISLAINE PACHECO SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. As partes vieram aos autos e se compuseram (mov. 28.1) pugnando pela extinção do feito. 2. Constatando que os litigantes são maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. 3. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução. 6. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. 6 Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito